TJSP - 1500066-87.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 13:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:26
Petição Juntada
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27/04/2025 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 14:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:45
Petição Juntada
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11/04/2025 01:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 05:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) Processo 1500066-87.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Energisa Sul Sudeste ¿ Distribuidora de Energia S.a -
Vistos.
Fls. 16/17: Cuida-se de manifestação apresentada pela executada arguindo, em resumo, que o crédito tributário ora executado é objeto de ação anulatória nº 1100884-24.2024.8.26.0053 em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, postulando assim pela suspensão da presente execução fiscal, até que haja julgamento definitivo da respectiva ação conexa, em virtude da concessão de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 79/81.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Destaco, de início, que não existe propriamente conexão entre ação de conhecimento (anulatória) e ação de execução (execução fiscal), pois jamais haverá identidade de pedido e causa de pedir entre elas.
A jurisprudência do C.
STJ, contudo, vinha admitindo uma ficção jurídica, advinda da prejudicialidade externa, e admitia o tratamento processual da conexão entre as ações.
E tanto assim que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, acabou-se por se positivar, em seu art. 55, § 3º, essa possibilidade.
Contudo, a questão, nesta Capital, tem tratamento diverso.
A Vara de Execuções Fiscais Estaduais tem competência funcional absoluta para conhecer de execuções fiscais, apenas, e a única ação de conhecimento que pode julgar são os embargos às execuções, pois incidentais àquelas.
Se houver, então, conexão ficta entre ação anulatória e ação de embargos à execução, não se cogitará de reunião de processos, pois a competência para conhecer e julgar a ação anulatória é absoluta das Varas da Fazenda Pública e a competência para conhecer e julgar embargos à execução fiscal é absoluta da Vara da Execução Fiscal.
Caso haja identidade de causas, aquela ajuizada posteriormente será extinta pela litispendência (no caso, os embargos à execução).
Caso contrário, a ação ajuizada posteriormente (embargos) ficará suspensa no aguardo do julgamento da primeira (anulatória).
Confira-se, a esse respeito, a deliberação de 08/05/2017 da Câmara Especial deste E.
TJSP, veiculada no DJe de 17/05/2017, Comunicado 260/2017: Na Comarca da Capital, a competência das Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Pública é absoluta e limita-se ao processamento de execuções fiscais e correspondentes embargos, de modo que não é possível, em relação às Varas da Fazenda Pública, a modificação de competência por motivo de conexão ou continência (Cód. de Proc.
Civil, art. 54), nem a reunião de processos ante risco eventual de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (Cód. de Proc.
Civil, § 3º do art. 55) Desse modo, ainda que possa se cogitar em conexão ficta por prejudicialidade no presente caso, isso não acarreta a reunião dos feitos, como visto, muito menos a extinção da presente execução fiscal.
Superado tal ponto, anoto que a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo.
No caso dos autos, a despeito do quanto arguido pela executada, inexiste causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Com efeito, analisando-se o andamento da ação anulatória nº 1100884-21.2024.8.26.0053 noticiada pela executada no sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, constata-se que foi deferida parcialmente a tutela cautelar requerida, nos seguintes termos: "Trata-se de ação cautelar para oferta de seguro garantia como caução do juízo dedívida tributária.
Em caso muito similar ao presente, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
SEGURO-GARANTIA.MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão,nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS,Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizara emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN.IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n.2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n.2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, j. em 28/10/2024)Tal brilhante decisão faz excelente resumo: já há muito está sedimentada pelo tema 237 a possibilidade do uso do seguro garantia para a emissão de certidão positiva com efeito denegativa.
Todavia, o mesmo não se pode dizer da suspensão da exigibilidade do crédito, porquenão se trata de dinheiro (art. 151 do CTN).Quanto ao art. 7º, I, da Lei Federal n. 10.522/2002, trata-se de diligência a ser requerida administrativamente.
Não há, no momento, interesse de agir para a aplicação judicial detal dispositivo.No que toca à adequação do seguro garantia, aparenta preencher os requisitos doart. 7º da Portaria SubG-CTF n. 3/2023 da Procuradoria do Estado de São Paulo.
Ainda, eventual retificação por falta de requisitos poderá ser solicitada pela parte credora e deverá ser cumprida pela parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da ordem liminar.
Assim, defiro parcialmente a tutela cautelar antecedente requerida.
Em relação à dívida descrita na petição inicial (AIIM 4.140.040-9), deve, se necessário, ser expedida certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando requerida pelo interessado.
Mas a presente tutela não importa em suspensão da exigibilidade do crédito, impedimento de inscrição em dívida a tiva ou inscrição nos cadastros de débito.
A presente decisão, acompanhada da petição inicial, serve como ofício.
Deve a parte interessada realizar seu protocolo adequado.
Ainda, fica o seguro garantia apresentado vinculado ao juízo.
Oficie-se à seguradora para ciência da vinculação.
Cópia da presente decisão servirá como ofício e deverá ser protocolada pela parte interessada .Int.-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a petição inicial (art. 308 do CPC), sob pena de cessão da eficácia da tutela e vedação da renovação do pedido (art. 309 do CPC).
Cite-se a parte ré, nos termos do art. 306 do CPC (10 dias - considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública - para contestar o pedido cautelar e indicar provas).
Ainda, int.-se a parte ré da tutela provisória deferida.
São Paulo, 20 de dezembro de 2024." (g.N.) Em seguida, houve interposição de agravo de instrumento nº 2023044-43.2025.8.26.0000, em cujo julgamento ocorrido em 14/03/2025 pela 7ª Câmara de Direito Público, foi dado provimento ao recurso para impedir a inscrição da agravante no CADIN e obstar o protesto do título, além de autorizar expedição de certidão de débitos positiva com efeitos de negativa, sem contudo suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o ajuizamento ou prosseguimetno da execução fiscal correlata (fls. 65/73), conforme segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão do juízo a quo que reconheceu ao seguro garantia aptidão apenas para possibilitar a expedição da "CPDEN" - Pretensão da Agravante para que seja obstada a inscrição no Cadin e o protesto do crédito tributário - Possibilidade de se autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como impedir a inclusão do nome da agravada no CADIN ou em qualquer outro órgão de restrição ao crédito e o protesto da dívida, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal correlata - Precedentes desta C.
Câmara - Recurso provido" Como se denota, o D.
Desembargador Relator bem consignou que a apresentação de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, concedendo pedido alternativo para o fim de possibilitar a expedição de certidão positivo com efeito de negativa, a sustação de eventuais protestos e suspender a inscrição do débito no CADIN em relação ao Auto de Infração, enquanto o débito estiver garantido pela apólice de seguros.
E, de fato, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no caso em apreço, eis que estas se restringem às hipóteses previstas no artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Consequentemente, portanto, inexiste óbice legal ao prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante todo o exposto, portanto, INDEFIRO o quanto requerido pela executada.
A despeito disso, contudo, observo que, embora não haja decisão definitiva, deve se ponderar que já houve oferecimento de seguro garantia nos autos da ação anulatória.
Desse modo, permitir a continuidade da execução fiscal diante desse cenário com a adoção de atos constritivos sobre o patrimônio da ré, pode dar ensejo a uma situação extremamente onerosa e desproporcional à executada, já que, ao menos em tese, ela já apresentou seguro-garantia referente ao débito em questão em outra demanda.
Diante disso, portanto, no prazo de quinze dias, providencie a executada o endosso necessário para a vinculação do seguro garantia ofertado na ação anulatória com relação à CDA objeto da presente execução fiscal a estes autos a fim de se SUSPENDER o curso da presente execução fiscal.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
01/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:15
Petição Juntada
-
28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 13:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 17:06
Petição Juntada
-
21/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:00
Certidão Juntada
-
20/03/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 12:35
Carta de Citação Expedida
-
19/03/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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