TJSP - 1500652-39.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1500652-39.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Omgest Comercio, Importacao e Exportacao Ltda - MULTA PUNITIVA Como é cediço, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (artigo 150, IV, CF), dispositivo aplicável, também, às multas tributárias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o teto para a multa punitiva seria o próprio valor da obrigação principal, ou seja, 100%.
Nesse sentido: O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838302 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014) Conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, Tema 249: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA" (Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 10.11.2010).
Percebe-se que o valor aplicado da multa punitiva ultrapassou em 100% o valor do tributo, motivo pelo qual a multa aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STF.
Assim, há necessidade de retificação da multa punitiva.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas com determinação para a redução da multa punitiva para 100% do valor do principal.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios, pois, conforme o recurso especial repetitivo, precedente qualificado TEMA 421, do Superior Tribunal de Justiça, o que gera a condenação em honorários é o acolhimento da exceção de pré-executividade: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo ACOLHIMENTO de Exceção de Pré-Executividade".
Intimem-se. -
26/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:27
Expedição de Carta.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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