TJSP - 1004740-63.2023.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/10/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB 314970/SP), Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB 389033/SP) Processo 1004740-63.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Reqdo: Elektro Redes S.A. - VISTOS EM SANEADOR.
Preliminarmente, REJEITO a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Consigno que a lide tem causa subjacente em relação de consumo, tendo o autor se sub-rogado nos direitos do consumidor.
Consigno que a responsabilidade da ré é objetiva, seja por aplicação do artigo 14 do CDC, seja por aplicação do disposto no artigo 37, §6° da Constituição Federal.
Fixo como pontos controvertidos da lide: I) a comprovação de que o autor se sub-rogou nos direitos do segurado, II) a comprovação do dano, sua extensção, além da comprovação do nexo de causalidade; III) a comprovação, pela ré, quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior que alegou.
Com efeito, não é o caso de inversão do ônus de prova, uma vez que o autor não é parte hipossuficiente na relação jurídica, razão pela o ônus de prova fica distribuído segundo a regra geral do artigo 373, inciso I e II do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e a ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos que alegou.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, em (10) dez dias, sob pena de preclusão, consignando que a apresentação de relatórios da Agência Reguladoradeve ser providenciada pela parte que tem interesse na prova, sem a intervenção do Poder Judiciário, diante da natureza pública daqueles documentos.
Outrossim, INDEFIRO a produção de prova pericial, uma vez que, em razão do tempo decorrido, eventual vício da rede interna provavelmente já fora suprido,de forma que a prova não se revelaria mais útil.
Nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Inocorrência Matéria de fato que já havia sido demonstrada por meio das provas carreadas aos autos Perícia que, neste momento processual, seria inócua tendo em vista que os equipamentos danificados não foram preservados Julgamento antecipado da lide cabível Preliminar afastada Recurso improvido, neste aspecto.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inocorrência Conquanto a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabeleça o procedimento administrativo para que o consumidor solicite o ressarcimento de danos elétricos, a ausência desta providência não impede o ajuizamento da presente ação Preliminar afastada Recurso improvido, neste aspecto.
AÇÃO REGRESSIVA SEGURO ENERGIA ELÉTRICA Inversão do ônus da prova Descabimento Empresa seguradora de grande porte, que não pode ser considerada hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade, para se beneficiar da inversão do ônus da prova Alegação de que distúrbios na rede de energia elétrica mantida pela ré, ocasionaram danos aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado da autora Documentos juntados, pela autora, visando demonstrar o nexo causal são insuficientes, por se tratar de provas unilaterais, baseadas em meras ordens de serviço ou orçamentos de assistências técnicas Os equipamentos danificados, não foram submetidos à perícia, sob o crivo do contraditório, antes de serem consertados, não podendo ser afastada a possibilidade de eventuais defeitos preexistentes ao fato discutido nestes autos Não ficou demonstrado, de forma segura, que os danos causados nos equipamentos elétricos do segurado da autora decorreram de falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré Sentença reformada Ação improcedente Em razão da sucumbência, arca a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação Recurso provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000026-34.2020.8.26.0081; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 27/06/2021).
Por fim, INDEFIRO a produtação de outras provas, por não as reputar necessárias ao julgamento da lide.
Com os documentos, digam.
Após, desde logo substituo os debates em audiência pela apresentação de memoriais, no prazo comum de cinco dias.
A seguir, regularizados, voltem conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
17/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/06/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 11:20
Expedição de Carta.
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26/05/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/05/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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