TJSP - 1010353-11.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/04/2025 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:29
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:08
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
08/04/2025 07:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:11
Expedição de documento
-
02/04/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 13:54
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/03/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Marco Aurélio Marchi Vital (OAB 171132/MG) Processo 1010353-11.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hortolândia Loterias Ltda. - Epp - Reqdo: Tim S/A -
Vistos.
Hortolândia Loterias Ltda. - Epp ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em face de Tim S/A, alegando que recebeu uma notificação de débitos em seu nome no valor de R$4.514,73 que desconhece a origem.
Afirma que teve seu nome incluído no serasa pelos referidos débitos.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou Contestação (fls. 54/74), contrapondo as alegações iniciais.
Houve réplica (fls. 246/250).
Laudo grafotécnico às fls. 301/320. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas produzidas até então, documental e pericial, se mostram suficientes para a compreensão e deslinde da causa.
O pedido é procedente.
A questão central é a validade dos débitos e a consequente negativação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Realizado laudo técnico, restou constatado que a supostaassinaturatrazida pela requerida éfalsa, então, não há que se falar em manifestação válida quanto à vontade de contratar da autora (fl. 320).
Assim, as conclusões constantes dolaudopericial se coadunam com as alegações da parte autora, que são deveras verossímeis.
Cumpre salientar que o fato de a divergência deassinaturado contrato não ser grosseira e ser fruto de fraude perpetrada por (supostamente) terceiros não altera o resultado da demanda, eis que se trata de fortuito interno, nos termos da já consolidada jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DEDÉBITOPretensão de reforma da r.sentença que julgou parcialmente procedente demanda com pedidos de declaração de inexistência dedébito, de restituição em dobro e de indenização pordanomoralDescabimento Hipótese em que cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação - Prova pericial que constatou a falsidade daassinatura- Má prestação de serviços configurada - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados Fraude praticada por terceiro que não a exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃODANOMORAL- FIXAÇÃO Pretensão de que seja afastado ou, subsidiariamente, diminuído o valor fixado a título de indenização pordanomoralDescabimento Hipótese em que ficou configurado odanomoralem razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário Valor da indenização fixado pela r.sentença (R$5.000,00) que não se mostra excessivo, mas adequado para compensar o exacerbado grau de transtorno enfrentado pela autora, além de compatível com o patamar adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Colenda Câmara RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004795-76.2021.8.26.0008; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023).
Por fim, devido à negativação indevida do nome do autor, configura-sedanomoralin re ipsa, isto é, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Sobre o tema: Responsabilidade Civil.
Negativação indevida.
Danos morais.
Ocorrência.
A inserção indevida do nome depessoajurídicaem cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos.
Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização.
A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão dodanosuportado pela vítima.
Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r. sentença.
Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP1014671-76.2020.8.26.0562, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Hortolândia Loterias Ltda. - Epp em face de Tim S/A, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigíveis os débitos descritos na inicial com a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Incidirá correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.
Os valores a título de condenação deverão observar, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
14/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:02
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:26
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 08:15
Petição Juntada
-
19/01/2025 22:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/01/2025 22:05
Petição Juntada
-
08/01/2025 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/01/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 13:04
Petição Juntada
-
27/11/2024 18:23
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:18
Decisão Determinação
-
08/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 11:12
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 22:45
Suspensão do Prazo
-
02/09/2024 20:17
Petição Juntada
-
26/08/2024 10:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/08/2024 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 13:33
Decisão Determinação
-
30/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:51
Petição Juntada
-
02/02/2024 11:56
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:07
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 17:00
Petição Juntada
-
22/01/2024 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/01/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 15:05
Certidão Juntada
-
13/12/2023 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 11:44
Nomeado Perito
-
13/09/2023 01:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:47
Petição Juntada
-
19/07/2023 22:25
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:47
Réplica Juntada
-
12/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:20
Contestação Juntada
-
16/06/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
01/06/2023 20:30
Carta Expedida
-
17/03/2023 13:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 18:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/03/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 22:26
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
19/01/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
17/01/2023 18:48
Carta Expedida
-
17/01/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006778-43.2011.8.26.0020
Mohamad Bruno Felix Mousseli
Mhd Amin Ali Mousseli
Advogado: Rodrigo Magalhaes Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2011 14:43
Processo nº 1015964-37.2022.8.26.0554
Maria Izide Delmaschio Amorim
Rafael Rodrigo Pinto Souza
Advogado: Flavia Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 19:32
Processo nº 1010423-28.2022.8.26.0229
Maria Clara L. da Silva
Wellington Henrique Generoso da Silva
Advogado: Euripedes Ferreira Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53
Processo nº 1011703-63.2024.8.26.0229
Fundo de Investimento Imobiliario Votora...
My Blog Makeup Cenesp Comercio e Distrib...
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 12:16
Processo nº 1020296-29.2024.8.26.0020
Rita Soares de Lima
Maria Pereira de Lima
Advogado: Sueli Soares de Lima Finamor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 16:32