TJSP - 0000965-96.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 13:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/04/2025 12:18
Pedido de Extinção Juntada
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10/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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09/04/2025 19:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:16
Petição Juntada
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17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabela Maria Alves Rodrigues (OAB 401903/SP) Processo 0000965-96.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriela Miranda -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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13/03/2025 19:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:52
Petição Juntada
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24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
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21/02/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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