TJSP - 1002154-92.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002154-92.2025.8.26.0229 - Imissão na Posse - Imissão - Renato Henrique Ferreira Fernandes - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias para citação/intimação. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB 213796/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:53
Embargos de Declaração Juntados
-
25/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
17/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastião (OAB 213796/SP) Processo 1002154-92.2025.8.26.0229 - Imissão na Posse - Reqte: Renato Henrique Ferreira Fernandes -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor aufere rendimento acima do limite para deferimento da benesse.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 19:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002319-95.2023.8.26.0137
Cooperativa de Credito Cooplivre Sicoob ...
Bueno Logistica LTDA
Advogado: Tales Mendes Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2023 22:15
Processo nº 0007333-58.2024.8.26.0229
Isaias de Souza Bispo
Rodolita Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Peterson Luiz Rovai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 20:47
Processo nº 0028554-23.2022.8.26.0050
Justica Publica
Aline Rodrigues dos Santos
Advogado: Gilberto Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 13:50
Processo nº 1001971-48.2021.8.26.0137
Banco Bradesco Financiamento S/A
Antonio Vendramini Filho
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 12:51
Processo nº 1000024-56.2021.8.26.0137
Maria Valentina Moretti de Godoy
Regis Jose de Oliveira, Herdeiro de Amel...
Advogado: Elvis Thiago Arariba dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2021 13:05