TJSP - 0009370-96.2001.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 23:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
10/09/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009370-96.2001.8.26.0477 (477.01.2001.009370) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Odete 12801 - Joao Bosco de Oliveira - - Fatima Soares da Silva Oliveira e outros - José Ruy Borges Pereira Filho - - Vanessa Bragatto Miranda -
Vistos.
Primeiro, é dever do advogado nomear peticionamentos de acordo com o conteúdo deles.
Sendo apresentada petição nomeada "liminar", decerto, sabe o advogado que o peticionamento será mais brevemente analisado, de modo que essa prática, sem conteúdo liminar algum, implica, via de regra, que se torne sem efeito a juntada, sob pena de admitir-se objetiva burla do art. 12 e ao art. 80, inciso III, ambos do CPC.
Adverte-se - para que a defeituosa prática não se repita, com observância de haver peticionamento nominado "pedido de expedição de mandado".
Excepcionalmente, a fim de que numerário não fique no aguardo de tanto tempo quanto impõe o art. 12 do CPC nesta Vara, como requerido, especialmente, pela OAB local, em deferimento à Instituição e a todos seus membros, passo à análise do pedido, porquanto em termos.
Em sede de concurso de credores para distribuição do preço da arrematação, nos termos dos arts. 797, 908 e 909, todos do CPC, inicialmente, sobreleva anotar ter sido revisado entendimento deste Juízo, à luz dos princípios da legalidade e da observância aos precedentes, especialmente quanto ao art. 85, § 14, do CPC, nos termos do RE nº 1.326.559/SC, processo-paradigma do Tema n. 1220 do C.
Supremo Tribunal Federal, para adotar-se o entendimento vinculante de que "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
Ainda assim, permanece preferencial o crédito tributário sobre qualquer outro de natureza não trabalhista, na forma do art. 186, caput, do CTN.
Veja-se entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3.
Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1584162/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, j. 09/05/2017 - grifos nossos).
Logo, via de regra, é a seguinte atual ordem de preferência de pagamentos nos concursos singulares de credores: (1) crédito trabalhista e de acidentes do trabalho, incluídos honorários de advogado; (2) créditotributário; (3) crédito com crédito com preferência legal (como as obrigações reais condominiais) ou contratual (como as obrigações bancárias com garantia na coisa excutida); (4) crédito quirografário, como presume-se em casos de penhora simples no rosto dos autos.
E dentre essas classes prevalece anterioridade da penhora, conforme o § 2º, do art. 908, do CPC.
Noutro ponto, ressalta-se estar mantida regra de sub-rogação legal das obrigações reais no preço da arrematação, desde que vencidas até a data dessa compra e venda judicial, nos termos do art. 130, § único, do CTN e, também quanto às obrigações condominiais, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC.
Pois bem.
De acordo com essas premissas, considerada arrematação pelo preço de R$ 85.835,51 (para 21/08/24 - fls. 655/656) e os créditos tempestivamente habilitados nestes autos (somente do exequente - fl. 683 -, sem impugnação deles pela parte executada), oportunamente, certifique-se e preclusão da presente e, positiva certidão, providencie-se o que segue, com acréscimos proporcionais do depósito judicial: MLE de R$ 21.680,22 em favor do advogado da parte exequente (cálculos às fls. 679 - sucumbenciais de conhecimento e de execução somados); transferência para execução fiscal nº1556038-89.2017.8.26.0477 (primeira com numeração atual listada), com posterior comunicação nesses autos, MLE de R$ 37.759,41, em favor da FPM (certidão última às fls. 639/641); MLE de R$ 26.395,88 (remanescente) em favor da parte exequente (cálculos superiores às fls. 678/679).
Insuficiente saldo, ficam prejudicados demais pagamentos.
Juntem advogado e exequente formulários bastantes em 5 dias.
Tão logo intimada parte exequente do integral cumprimento da presente, em 15 dias, apresente cálculos atualizados da dívida, com abatimento corrigido de pagas parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos e recolhimentos de custas respectivas, ressalvado prévio deferimento de gratuidade.
Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Int.
Via Portal (FPM). - ADV: VALDECYR BORGES (OAB 42712/PR), ZILIA ALVES DA COSTA (OAB 50122/SP), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), VALDECYR BORGES (OAB 403281/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:13
Expedição de documento
-
24/02/2025 17:39
Expedição de documento
-
31/01/2025 14:25
Expedição de documento
-
24/01/2025 08:59
Expedição de documento
-
12/12/2024 16:53
Expedição de documento
-
06/12/2024 16:31
Petição Juntada
-
04/12/2024 14:50
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:24
Publicação
-
02/12/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:07
Conclusos
-
08/10/2024 13:50
Petição Juntada
-
23/08/2024 17:40
Petição Juntada
-
19/08/2024 20:40
Petição Juntada
-
08/08/2024 22:19
Publicação
-
08/08/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 15:59
Ato ordinatório
-
01/08/2024 23:40
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:17
Publicação
-
05/07/2024 00:04
Remetidos os Autos
-
04/07/2024 20:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 14:58
Conclusos
-
20/05/2024 00:10
Petição Juntada
-
03/04/2024 11:30
Petição Juntada
-
07/11/2023 16:30
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:39
Publicação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Zilia Alves da Costa (OAB 50122/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Valdecyr Borges (OAB 403281/SP) Processo 0009370-96.2001.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Edificio Odete 12801 - Reqdo: Joao Bosco de Oliveira, Fatima Soares da Silva Oliveira -
Vistos.
I.
Sem prejuízos à interesses de incapazes ou terceiros, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 620/622 e, isso feito, DECLARO SUSPENSO processo pelo prazo convencional, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
II.
Intime-se o leiloeiro para que suspenda o leilão, tendo em vista o acordo firmado entre as partes.
III.
Aguarde-se em arquivo provisório.
Decorrido prazo de pagamento do acordo, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento, observado que silêncio será interpretado como satisfação da dívida, tornando os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Int.
Praia Grande, 29 de agosto de 2023. -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
29/08/2023 17:55
Homologação de Transação
-
29/08/2023 12:50
Conclusos
-
11/04/2023 16:40
Petição Juntada
-
16/02/2023 18:50
Petição Juntada
-
10/02/2023 02:52
Publicação
-
09/02/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
08/02/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:04
Conclusos
-
10/08/2022 15:40
Petição Juntada
-
05/07/2022 01:56
Publicação
-
04/07/2022 09:01
Remetidos os Autos
-
04/07/2022 08:23
Ato ordinatório
-
01/07/2022 20:09
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
30/05/2022 11:25
Expedição de documento
-
04/05/2022 16:55
Remetidos os Autos
-
26/04/2022 17:14
Petição Juntada
-
25/11/2021 16:37
Petição Juntada
-
25/01/2021 15:52
Publicação
-
22/01/2021 09:36
Remetidos os Autos
-
21/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:52
Petição Juntada
-
14/01/2021 13:52
Petição Juntada
-
14/01/2021 13:51
Petição Juntada
-
14/01/2021 13:51
Petição Juntada
-
14/01/2021 13:50
Petição Juntada
-
21/11/2019 09:58
Publicação
-
18/11/2019 11:22
Remetidos os Autos
-
14/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 11:13
Publicação
-
05/11/2019 09:51
Remetidos os Autos
-
04/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 11:16
Publicação
-
14/10/2019 15:09
Remetidos os Autos
-
10/10/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 18:31
Petição Juntada
-
30/07/2019 08:35
Publicação
-
29/07/2019 10:10
Remetidos os Autos
-
26/07/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 10:32
Publicação
-
14/05/2019 18:08
Remetidos os Autos
-
14/05/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2019 09:46
Conclusos
-
11/05/2019 09:32
Petição Juntada
-
11/03/2019 11:34
Publicação
-
01/03/2019 17:48
Remetidos os Autos
-
01/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:37
Publicação
-
30/11/2018 12:53
Remetidos os Autos
-
29/11/2018 14:59
Ato ordinatório
-
22/11/2018 11:15
Publicação
-
19/11/2018 14:47
Remetidos os Autos
-
14/11/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:43
Petição Juntada
-
18/07/2018 10:46
Publicação
-
17/07/2018 12:55
Remetidos os Autos
-
16/07/2018 15:20
Expedição de documento
-
16/07/2018 15:20
Ato ordinatório
-
15/06/2018 11:08
Publicação
-
14/06/2018 12:34
Remetidos os Autos
-
14/06/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:03
Mandado devolvido
-
07/06/2018 16:02
Petição Juntada
-
07/06/2018 15:57
Petição Juntada
-
07/06/2018 15:56
Petição Juntada
-
14/03/2018 12:12
Recebidos os autos
-
30/01/2018 12:16
Remetidos os Autos
-
10/01/2018 10:12
Expedição de documento
-
09/01/2018 16:21
Petição Juntada
-
21/11/2017 12:08
Recebidos os autos
-
07/11/2017 10:39
Remetidos os Autos
-
01/11/2017 13:29
Expedição de documento
-
31/08/2017 12:26
Petição Juntada
-
31/08/2017 12:26
Petição Juntada
-
08/05/2017 09:24
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/04/2017 10:33
Publicação
-
20/04/2017 13:03
Remetidos os Autos
-
19/04/2017 15:24
Documento Juntado
-
23/03/2017 10:35
Expedição de documento
-
23/03/2017 10:35
Expedição de documento
-
14/03/2017 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2017 14:34
Remetidos os Autos
-
03/03/2017 11:01
Publicação
-
02/03/2017 13:31
Remetidos os Autos
-
02/03/2017 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 14:41
Petição Juntada
-
20/10/2016 12:21
Publicação
-
18/10/2016 14:29
Remetidos os Autos
-
17/10/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 16:00
Conclusos
-
13/10/2016 15:57
Expedição de documento
-
27/06/2016 10:03
Publicação
-
24/06/2016 14:19
Remetidos os Autos
-
24/06/2016 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 16:45
Petição Juntada
-
24/02/2016 13:49
Petição Juntada
-
16/02/2016 14:01
Expedição de documento
-
16/02/2016 12:54
Expedição de documento
-
16/02/2016 12:46
Expedição de documento
-
04/02/2016 12:58
Expedição de documento
-
04/02/2016 12:51
Petição Juntada
-
07/12/2015 10:46
Publicação
-
07/12/2015 10:46
Publicação
-
04/12/2015 11:10
Remetidos os Autos
-
04/12/2015 11:10
Remetidos os Autos
-
03/12/2015 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 14:55
Petição Juntada
-
30/11/2015 14:52
Petição Juntada
-
28/08/2015 10:16
Publicação
-
26/08/2015 19:00
Remetidos os Autos
-
25/08/2015 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 15:42
Petição Juntada
-
21/08/2015 15:37
Petição Juntada
-
22/04/2015 10:21
Publicação
-
16/04/2015 17:59
Remetidos os Autos
-
16/04/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2015 13:32
Documento Juntado
-
14/04/2015 13:31
Petição Juntada
-
18/11/2014 10:59
Publicação
-
18/11/2014 10:59
Publicação
-
17/11/2014 12:46
Remetidos os Autos
-
17/11/2014 12:46
Remetidos os Autos
-
14/11/2014 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 17:30
Ato ordinatório
-
22/10/2014 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 17:07
Petição Juntada
-
22/10/2014 17:03
Petição Juntada
-
13/06/2014 09:29
Publicação
-
10/06/2014 17:17
Remetidos os Autos
-
06/06/2014 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2014 11:33
Conclusos
-
06/06/2014 11:16
Petição Juntada
-
06/06/2014 11:15
Petição Juntada
-
26/11/2013 14:19
Publicação
-
20/11/2013 16:35
Remetidos os Autos
-
19/11/2013 16:52
Remetidos os Autos
-
18/11/2013 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
11/03/2013 12:00
Publicação
-
07/03/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2012 12:00
Documento Juntado
-
02/10/2012 12:00
Publicação
-
01/10/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2012 12:00
Documento Juntado
-
15/06/2012 12:00
Conclusos
-
15/06/2012 12:00
Publicação
-
14/06/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2012 12:00
Documento Juntado
-
06/02/2012 12:00
Publicação
-
15/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2011 12:00
Publicação
-
21/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2011 12:00
Publicação
-
12/05/2011 12:00
Conclusos
-
10/05/2011 12:00
Documento Juntado
-
17/03/2011 12:00
Publicação
-
16/03/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2010 12:00
Publicação
-
14/10/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2009 12:00
Decurso de Prazo
-
12/02/2009 12:00
Documento Juntado
-
19/01/2009 12:00
Publicação
-
10/12/2008 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2008 12:00
Documento Juntado
-
18/08/2008 15:03
Expedição de documento
-
18/08/2008 12:00
Publicação
-
15/08/2008 12:00
Decurso de Prazo
-
14/08/2008 12:00
Julgamento
-
23/04/2008 12:25
Recebidos os autos
-
15/04/2008 13:37
Autos entregues em carga
-
31/03/2008 12:00
Publicação
-
31/03/2008 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2008 12:00
Decurso de Prazo
-
10/12/2007 12:00
Decurso de Prazo
-
10/07/2007 12:00
Publicação
-
10/07/2007 12:00
Publicação
-
06/07/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2007 12:00
Publicação
-
04/06/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2007 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2006 12:00
Decurso de Prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2003
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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