TJSP - 1002035-64.2025.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Andréa dos Santos (OAB 382356/SP) Processo 1002035-64.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hiago Henrique de Macedo -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
Assim, no caso, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital" (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência, mediante requerimento prévio de 30 dias antes da data da audiência.
O silêncio a respeito será interpretado como aceitação do procedimento do "Juízo 100% Digital".
Após, conclusos.
Intime-se. -
13/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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