TJSP - 1005933-12.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:14
Ato ordinatório
-
22/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Verginia Gimenes da Rocha (OAB 281961/SP) Processo 1005933-12.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irani Ribeiro de Miranda Silva -
Vistos.
Extrai-se da manifestação da Autarquia retro, em síntese, que pretende ao aditamento da inicial nos termos do art. 129-A, I da lei nº 8.213/91 e que sua citação seja realizada após o resultado de exame médico pericial, que seja divergente da conclusão do laudo administrativo, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual.
Anoto que eventual necessidade de emenda da inicial é ato de prerrogativa exclusiva deste Juízo, não se vislumbrando na inicial proposta, qualquer irregularidade a ser sanada por emenda, razão porque, indefiro o pedido.
Em relação ao segundo pedido do INSS, malgrado não se desconheça ter o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação Conjunta nº 01 em 15/12/2015, aventado a possibilidade de se ordenar a citação do INSS já acompanhada do laudo médico-pericial nas ações acidentárias, não se pode negar que a efetivação do ato só depois da perícia médica efetivamente desatende o comando do artigo 240 do Código de Processo Civil e, de fato, traduz manifesto prejuízo à parte autora por obstar os efeitos decorrentes do aludido dispositivo processual, entre eles, como se sabe, a constituição da mora e a interrupção de eventual prescrição, razão porque, indefiro também o pedido nesse sentido.
Ademais, a realização da perícia médica depende do recolhimento dos honorários periciais devidos pelo INSS.
Não obstante, por ora, manifeste-se a parte autora sobre a informação, a fl. 189, de ações anteriores propostas pelo mesmo autor contra o INSS, no prazo de quinze dias.
Após, se o caso, será reaberto o prazo de contestação.
Intime-se. -
17/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:41
Evoluída a classe de 156 para 7
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06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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