TJSP - 1002450-62.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1002450-62.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A -
Vistos.
Indefiro o pleito de segredo de Justiça, vez que o artigo 189 do Código de Processo Civil é claro ao especificar as exceções à publicidade processual, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Alienação fiduciária - Indeferimento de pedido de tramitação em segredo de justiça até o cumprimento da liminar - Inexiste indício de que a ré tenha a intenção de ocultar o bem - Inteligência do art. 189 do CPC - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156588-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) E mais; BUSCA E APREENSÃO Alienação fiduciária Pretensão do autor de tramitação do processo em segredo de justiça Ausência de hipótese autorizadora Indeferimento Decisão mantida Agravo não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2286007-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) No mais, anoto que nos termos do REsp nº 1.592.422, é obrigação do consumidor atualizar o endereço no cadastro de financiamento, não podendo esta responsabilidade ser repassada para a instituição financeira recorrente, pois cabe ao financiado informar ao banco qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta.
Assim dou por válida a notificação encaminhada ao seu endereço de fls. 50/52, noticiado no contrato de fls. 15/49, dando por comprovada a mora para deferir a liminar, uma vez que presentes os requisitos legais diante da documentação apresentada, que demonstra a existência de contrato entre as partes, bem como a inadimplência positivada pela notificação encaminhada no endereço do (a) requerido (a), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida vencida e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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