TJSP - 1524961-98.2014.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524961-98.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - El Sunzal Confecções Eireli - - Maurício Esteves Fagundes -
Vistos. 1 - Diante da alteração da denominação da executada (fls. 365/366), ATUALIZE-SE o cadastro processual para constar a nova denominação "EL SUNZAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA", no polo passivo. 2 - Fls. 383/393: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada originária El Sunzal Apoio Administrativo Ltda e o sócio incluído no polo passivo Maurício Esteves Fagundes alegando, em resumo, (i) consumação da prescrição intercorrente, e (ii) não ocorrência de dissolução irregular.
A Fazenda Estadual apresentou manifestação às fls. 400/409.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando os autos, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, ao menos por ora.
Acerca do tema da prescrição intercorrente, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso, constata-se que houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação em 15/04/2014 (fls. 24). Às fls. 60/61 a executada compareceu espontaneamente aos autos e sobreveio tentativa bloqueio de numerário, restando infrutífero (certidão de fls. 81), motivo pelo qual, por decisão proferida em 15/02/2017 (fls. 81), houve suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF, cuja ciência da FAZESP ocorreu em 02/03/2017 (fls. 83).
Porém, em 11/04/2019 foi determinada a penhora de imóvel, lavrado termo às fls. 157 em 24/04/2019, interrompendo novamente a prescrição.
Portanto, no presente caso, não há que se cogitar, ainda, na aludida prescrição intercorrente, levando-se em conta que, com a penhora, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, já que diante de tal situação, não há que se cogitar em inércia da exequente.
Desse modo, como se vê, não houve morosidade por parte da Fazenda Estadual na condução do feito, não tendo o processo ficado paralisado, por inércia do exequente, por mais de cinco anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente.
Assim, não havendo o decurso do prazo quinquenal (artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional), não há que se cogitar, ainda, na consumação da prescrição intercorrente.
Por fim, da análise dos autos, observa-se que a execução foi redirecionada em desfavor dos excipientes com base no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, em razão do reconhecimento do encerramento irregular das atividades da empresa, cabendo mencionar a súmula 435 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse sentido, aliás, é a decisão de fls. 370/371 que deferiu o pedido de redirecionamento em favor dos ora excipientes.
Não assiste à parte executada acerca da não ocorrência de dissolução irregular, sem trazer qualquer mínima demonstração do quanto alegado.
Diante do exposto, portanto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada e A REJEITO. 3 - CUMPRA a Fazenda Estadual o quanto determinado às fls. 394, item 2, no prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem requerimento da Fazenda Estadual, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80, abrindo-se vista dos autos à Fazenda Estadual, nos termos do § 1º, de referido dispositivo legal.
Após um ano, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:08
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
08/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:26
Expedição de Carta.
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21/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Navarro Rodrigues (OAB 175491/SP) Processo 1524961-98.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: El Sunzal Confecções Eireli -
Vistos.
Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo.
Intime-se -
13/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:49
Processo Suspenso por 6 meses
-
02/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:52
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/11/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 12:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2021.
-
03/09/2021 01:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 14:07
Decisão
-
23/08/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 06:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 19:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 01:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 21:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 01:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 01:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/04/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 01:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 18:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:59
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2019 01:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 01:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/11/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2019 01:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:31
Decisão
-
15/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 01:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 15:41
Decisão
-
11/04/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2019 07:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 16:57
Decisão
-
02/01/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2018 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 15:59
Decisão
-
28/11/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2018 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 18:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 13:45
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2018 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/05/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2017 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2017 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2017 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2017 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 12:11
Decisão
-
30/10/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2017 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2017 08:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 11:39
Proferido Despacho
-
28/07/2017 14:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2017 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2017 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/05/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2017 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2017 09:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2017 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2017 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2017 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/02/2017 11:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 11:30
Decisão
-
08/02/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2016 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2016 14:27
Decisão
-
06/07/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2016 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2016 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2016 22:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2016 05:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2016 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/02/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2015 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2015 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2015 13:41
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
08/07/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2015 17:26
Expedição de Carta.
-
30/06/2015 17:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/06/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2015 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2015 14:40
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
22/01/2015 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2014 17:04
Expedição de Carta.
-
19/11/2014 17:03
Proferido Despacho
-
14/11/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2014 21:48
Suspensão do Prazo
-
26/05/2014 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2014 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2014 17:21
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
06/05/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2014 17:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2014 17:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2014 18:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2014 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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