TJSP - 0000808-26.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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31/03/2025 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Rocha Apolinário (OAB 484071/SP) Processo 0000808-26.2025.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marcia Fernanda Sodre - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela deferida, para o fim de determinar a exclusão da parte autora da condição de contribuinte compulsório para o custeio do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela requerida com a consequente cessação do desconto da contribuição, bem como para determinar a devolução das contribuições descontadas a partir da citação.
Incidirá sobre o quantum debeatur juros de mora, a contar da citação, e correção, a partir de cada pagamento devido, tudo em conformidade com odecidido no Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apresentação doscálculos.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021, os juros e correção monetária serácondensados na aplicação da Taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Após eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do que dispõe o art. 14, § 1º da lei 12.016/2009.
P.I.C. -
14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:40
Remetido ao DJE
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13/03/2025 18:27
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:50
Petição Juntada
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12/03/2025 17:49
Petição Juntada
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11/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
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11/03/2025 12:43
Mandado de Citação Expedido
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11/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:55
Petição Juntada
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27/02/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
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26/02/2025 16:03
Decisão Determinação
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26/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:42
Petição Juntada
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18/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
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18/02/2025 12:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:39
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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14/02/2025 09:36
Documento Juntado
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14/02/2025 09:36
Certidão Juntada
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14/02/2025 09:35
Documento Juntado
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14/02/2025 09:35
Documento Juntado
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14/02/2025 09:34
Documento Juntado
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14/02/2025 09:33
Documento Juntado
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14/02/2025 09:33
Documento Juntado
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14/02/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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