TJSP - 1008003-16.2023.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008003-16.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Idael Ramos da Cruz -
Vistos.
Idael Ramos da Cruz move ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o autor fora contratado pela empresa Sicaro Engenharia Elétrica e Construtora LTDA em 06/09/2009 na função de pedreiro cargo este empenhado até a presente data.
O autor alega ter sofrido um acidente de trajeto em 07/11/2022, quando se dirigia de motocicleta ao trabalho e colidiu frontalmente com um ônibus que trafegava na contramão.
O acidente ocorreu nas proximidades da empresa, em Campinas/SP, resultando em fraturas expostas nos ossos do pé esquerdo (2º ao 5º metatarso).
Ele foi levado ao Hospital Ouro Verde, passou por cirurgia (osteossíntese com fios de Kirschner) e permaneceu internado de 07 a 10/11/2022.
O afastamento médico recomendado foi de 120 dias.
A empresa emitiu a CAT, e o INSS reconheceu a incapacidade, concedendo Auxílio-Doença Acidentário (B91) de 07/03/2022 a 30/05/2023.
Contudo, mesmo sem plenas condições de saúde e ainda em tratamento, o benefício cessou em 30/05/2023, obrigando o autor a retornar ao trabalho.
Foi determinada a realização de perícia antecipada (fls.141/142) Laudo pericial (172/184) Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (fls. 191/196) solicitando complementação do laudo.
Laudo complementar a fls. 210/212 sobre o qual se manifestou a parte autora (fls. 250), solicitando nova perícia.
Contestação do INSS (fls.217/218). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por serem dispensáveis outras provas, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença.
Deveras, por inexistir na primeira perícia omissão, contradição ou inexatidão dos resultados em face das questões apresentadas, indefiro a realização de nova perícia ou mesmo de devolução dos autos ao perito para a resposta de novos quesitos apresentados após a perícia realizada, pois não deve o juiz determinar a realização de segunda perícia apenas porque um dos litigantes discorda das conclusões do perito, situação não amparada no artigo 480 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é improcedente.
Para a concessão dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão dos amparos.
Quanto ao nexo causal concluiu o expert que as doenças apresentadas não tem relação com as atividades de trabalho.
Conforme laudo:"Foi estabelecido o nexo entre a CID S92 - Fratura do pé e o acidente de trajeto, pois (i) a lesão foi produzida por traumatismos; (ii) o mecanismo do trauma tem coerência com o tipo de lesão; (iii) existe uma coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos.
Apesar do leve déficit funcional/estrutural encontrado no exame pericial, não há redução de sua capacidade de trabalho na função habitual de pedreiro.
Houve a consolidação da fratura e não foram apresentadas novas consultas, tratamentos e exames complementares que subsidiem a ausência de melhora clínica.
Não houve discordância em relação à perícia administrativa." Destarte, para que o autor faça jus aos benefícios pretendidos, não basta a existência de limitação, sendo indispensável que a sequela constatada tenha sido ocasionada durante o exercício da atividade laborativa junto com a incapacidade laboral.
No presente caso foi constatada a existência de nexo de causalidade entre a CID S92 - Fratura do pé e o acidente de trajeto, pois a lesão foi produzida por traumatismos; o mecanismo do trauma tem coerência com o tipo de lesão; existe uma coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos.
O perito informa as fls. 177 "Apesar do leve déficit funcional/estrutural encontrado no exame pericial, não há redução de sua capacidade de trabalho na função habitual de pedreiro." Por fim, segundo interpretação extensiva e sistemática do artigo 129 da Leinº8.213/91, os honorários periciais sempre deverão ser adiantados e pagos pela autarquia, ainda que tenha saído vitoriosa no julgamento.
Nesse sentido, inclusive, foi o julgamento do Tema nº 1.044 do c.
STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, frisando-se que, em seus exatos termos, em qualquer fase do processo, o INSS continua obrigado a adiantar os honorários periciais.
Dessa forma, deverá o INSS pleitear em ação própria contra o Estado o reembolso das despesas com a perícia uma vez que não foi parte nessa lide.
Por fim, fica o registro, seja quando da vigência do CPC/1973, seja agora sob a vigência da Lei Federal n. 13.105/2015 (NCPC), o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, suficientes para lastrear a decisão ora adotada, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelo mesmos fundamentos formulados acima.
Sem sucumbência, em atenção ao disposto no art. 129, PU, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:33
Julgada improcedente a ação
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23/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Carta.
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13/05/2025 09:48
Ato ordinatório
-
08/05/2025 02:43
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Nunes de Oliveira (OAB 363574/SP) Processo 1008003-16.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Idael Ramos da Cruz - Manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. -
13/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:12
Ato ordinatório
-
11/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:57
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:33
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
15/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:17
Ato ordinatório
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:27
Ato ordinatório
-
05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/11/2023 00:28
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2023 19:09
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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