TJSP - 0005143-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Xavier Soares (OAB 188310/SP), Bruno Petillo de Castro Boscatti (OAB 472046/SP) Processo 0005143-06.2025.8.26.0224 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Stefany da Silva Ferreira - Reqdo: Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - 1.
Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: "Os honorários constituemdireito do advogadoe têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (g.n.).
Segundo o processualista Araken de Assis: "À luz dessa disposição, não resta dúvida:o credor é o advogado da parte principal[...].
O titular do crédito é apontado diretamente: o advogado". 2.
Ora, se o credor passa a ser o advogado e não mais o vencedor , deixa-se de cogitar, hoje, de legitimidade concorrente: o cliente torna-se parte ilegítima para exigir o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim sendo, determino a correção do polo ativo da ação, no prazo de quinze dias, pena de extinção. 3.
Int. -
17/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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