TJSP - 0010161-84.2012.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:29
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 11:56
Petição Juntada
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose do Carmo Leonel Neto (OAB 153186/SP), Alcides Rodrigues Cintra (OAB 223906/SP), Ruy Rodrigues de Souza (OAB 57481/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Gustavo Henrique Bhering Horta (OAB 75166/MG), Filipe Cintra Borges de Queiroz (OAB 328565/SP) Processo 0010161-84.2012.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Exectdo: Alcides Rodrigues Cintra -
Vistos.
Com efeito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo civil, não localizando-se bens do devedor penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Esse prazo visa permitir ao credor a realização de diligências à procura de bens do devedor.
Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).
Durante o prazo em que o processo permanecer arquivado, se forem localizados bens penhoráveis, ocorrerá o desarquivamento (CPC, art. 921, §3º).
Contudo, se decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, terá início automaticamente o decurso do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, o juiz intimará o exequente a se manifestar (CPC, art. 921, §5º) e, após, pronunciará a prescrição, extinguindo-se a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso dos autos, foi deferida a suspensão dos autos em 18/09/2017 (fl. 255), com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, iniciou-se automaticamente o decurso do prazo prescricional em 19/09/2018, findando-se em 19/09/2023.
Ressalta-se que houve garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que o pedido de decretação de prescrição intercorrente foi formulado pela parte executada, sendo ouvida a parte exequente.
Assim sendo, reconheço a prescrição interecorrente e decreto a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente em custas, despesas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportas as despesas dele decorrentes.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as providências de praxe.
PRIC. -
10/02/2025 14:49
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/05/2018 13:32
Ato ordinatório
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02/02/2018 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/02/2015 17:33
Petição Juntada
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27/02/2014 17:05
Petição Juntada
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25/02/2014 17:14
Petição Juntada
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10/02/2014 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2014 12:11
Remetido ao DJE
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29/01/2014 12:15
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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08/01/2014 12:11
Petição Juntada
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27/11/2013 17:43
Petição Juntada
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26/11/2013 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2013 14:03
Remetido ao DJE
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14/11/2013 18:17
Ato ordinatório
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31/10/2013 10:23
Guia Juntada
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02/09/2013 12:08
Petição Juntada
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11/07/2013 00:00
Início da Execução Juntado
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10/06/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2013 00:00
Petição Juntada
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08/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2013 00:00
Remetido ao DJE
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05/04/2013 00:00
Remetido ao DJE
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22/03/2013 00:00
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
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22/03/2013 00:00
Sentença Registrada
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15/03/2013 00:00
Sentença Completa com Resolução de Mérito
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06/02/2013 00:00
Petição Juntada
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23/11/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2012 00:00
Remetido ao DJE
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14/11/2012 00:00
Proferido Despacho
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01/11/2012 00:00
Petição Juntada
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04/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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13/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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31/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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30/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
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27/08/2012 13:40
Recebimento de Carga
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27/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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14/08/2012 11:01
Carga ao Advogado
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07/08/2012 00:00
Juntada de Mandado
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07/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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18/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
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17/07/2012 00:00
Aguardando Conferência
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13/07/2012 00:00
Aguardando Digitação
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11/07/2012 00:00
Despacho Proferido
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11/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
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06/07/2012 12:02
Recebimento de Carga
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06/07/2012 10:09
Carga à Vara Interna
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05/07/2012 11:17
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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