TJSP - 1010709-16.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Augusto Barbosa de Camargo (OAB 282636/SP) Processo 1010709-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Celestino Silva - Reqdo: Hospital Bom Clima Ltda.his - Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de cláusula contratual e danos morais proposta por JOÃO CELESTINO SILVA em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA (HBC), com pedido de tutela de urgência.
O autor, idoso de 83 anos, alega que é beneficiário do plano de saúde administrado pelo hospital réu (plano TOP PLUS), com data de adesão em 14/12/2024, válido até 14/12/2030.
Narra que no dia 09/03/2025 deu entrada na enfermaria do réu com quadro clínico de sangramento intenso do trato intestinal baixo.
Após exames (HB 6/6 e 7/7) e transfusão de hemácias, o médico que o assiste (Dr.
José Luiz, CRM 50.228) atestou a necessidade de internação para avaliação e investigação da origem do sangramento, sob risco de repetição do evento e evolução a óbito.
Aduz que o hospital réu negou a internação hospitalar, alegando que o contrato ainda está em período de carência (120 dias para internações clínicas, conforme carteira anexada).
Afirma estar adimplente com as mensalidades e encontra-se atualmente em "local incompatível" (leito de enfermaria) com a necessidade de seu tratamento, existindo risco de transferência para hospital credenciado ao SUS, o que comprometeria a continuidade do tratamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu seja compelido a arcar com todas as despesas provenientes da internação até ulterior ordem médica de alta hospitalar.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, declaração de nulidade da cláusula contratual referente à carência para internação em caso de urgência/emergência e condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, incluindo carteira do plano de saúde, tabela de carências e relatório médico atestando seu estado de saúde, a necessidade de internação e o risco de óbito. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pela documentação apresentada, especialmente pelo relatório médico que atesta a necessidade de internação do autor para avaliação e investigação da origem do sangramento intestinal, "sob o risco de repetição do evento e evolução a óbito" (fls. 51).
O autor é beneficiário do plano de saúde do réu, conforme demonstra a carteira anexada aos autos (fls. 31).
Embora haja previsão contratual de carência de 120 dias para internações clínicas (fls. 30), a situação descrita nos autos caracteriza-se como de urgência/emergência, com risco à vida do paciente, hipótese em que a lei específica determina a obrigatoriedade de cobertura, independentemente do período de carência.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;" O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está caracterizado pelo risco de agravamento do quadro clínico do autor, conforme atestado pelo médico assistente, inclusive com possibilidade de óbito.
Ademais, trata-se de paciente idoso, com 83 anos de idade, o que potencializa os riscos à sua saúde e integridade física.
A situação narrada enquadra-se perfeitamente na exceção prevista na própria carteira do plano (fls. 30), que prevê carência de apenas 1 dia para casos de "Urgência/Emergência".
Importante destacar que o bem jurídico em questão - a vida e a saúde do autor - merece proteção prioritária, sendo direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196) e não pode ser limitado por disposições contratuais, especialmente quando evidenciado o risco de dano irreparável.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico a existência de elementos que indicam a hipossuficiência econômica do autor, tais como sua condição de idoso aposentado e a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento particular.
No entanto, para a concessão definitiva do benefício, determino que o autor junte aos autos, no prazo de 15 dias, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos que comprovem sua situação financeira.
Por ora, defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o réu, HOSPITAL BOM CLIMA LTDA, promova IMEDIATAMENTE a internação do autor, JOÃO CELESTINO SILVA, em leito hospitalar adequado, arcando com todas as despesas inerentes ao seu tratamento, incluindo exames, medicamentos, materiais, honorários médicos e eventuais procedimentos necessários, até ulterior ordem médica de alta hospitalar.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou revisão.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, devendo ser entregue pela própria parte interessada ao hospital réu, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias.
DEFIRO PROVISORIAMENTE o benefício da gratuidade da justiça, determinando que o autor junte aos autos, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de sua situação financeira (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, etc.).
CITE-SE e INTIME-SE o réu para contestar a ação no prazo legal, bem como para cumprimento imediato desta decisão, com as advertências de praxe.
INTIME-SE o autor desta decisão.
Int. -
17/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000190-65.2023.8.26.0704
Minerva S.A.
Casa de Carnes Nelore Pintado LTDA
Advogado: Daniel Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2023 09:30
Processo nº 1001908-26.2023.8.26.0081
Valorizze Industria Textil Eirelli
Daniela Pereira da Silva
Advogado: Caique Bonadirman de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 17:41
Processo nº 1000724-45.2025.8.26.0152
Estado de Alagoas
Arnaldo Inacio de Melo
Advogado: Alexia Ketle Alves Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 12:33
Processo nº 7000712-23.2010.8.26.0032
Justica Publica
Francisco Rogerio Aparecido de Souza Bub...
Advogado: Gabriela Fonseca de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 15:56
Processo nº 1034391-61.2024.8.26.0021
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Agenor Ribeiro
Advogado: Claryston Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 08:04