TJSP - 1010815-75.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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06/05/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 15:48
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 06:20
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 11:03
Certidão Juntada
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09/04/2025 09:20
Carta de Citação Expedida
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09/04/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 15:07
Apelação/Razões Juntada
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21/03/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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20/03/2025 10:17
Ato ordinatório
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19/03/2025 13:48
Planilha de Cálculos Juntada
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18/03/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1010815-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Marino Menandro - 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos.
Alegou, em síntese, que celebrou com o réu empréstimo consignado e que necessita de cópia do contrato para verificar se há cláusulas contratuais dotadas de irregularidades.
Disse que solicitou cópia por meio de notificação encaminhada à instituição, mas não foi atendido.
Diante disso, pediu que o réu seja condenado a exibir os documentos em juízo.
Juntou documentos e requereu a gratuidade processual. É o relatório.
Decido. 2.
Pois bem.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso nos autos, a presente demanda é de reduzido valor e de mínima complexidade.
Logo, a autora poderia tê-la proposto perante o Juizado Especial Cível, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. artigos 3º, I, e 54, ambos da Lei n.º 9.099/95). 6.
Nesse sentido, consoante tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cf.
AI n.º 2092969-68.2021.8.26.0000, rel.
Des.
CARLOS ABRÃO, 14.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.4.2021), "a demanda não se reveste de grande complexidade, de forma que nada impediria a parte de trilhar a via do Juizado Especial Cível, onde poderia litigar sem custo". 7.
Afinal, nos termos do aludido julgado, "não se pode admitir o congestionamento do Juízo Comum com demandas simples, quando a lei prevê um trajeto livre de despesas, em pleno atendimento, a propósito, ao princípio do acesso à Justiça". 8.
Somado a isso, valer ressaltar que o autor dispensou os serviços do convênio DPE/OAB e constituiu ilustre advogado, cujo profissional não presta serviços de caridade, por óbvio. 9.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade processual, visto que nada parece justificar a escolha por procedimento muito mais oneroso e complexo se houve essa escolha, o(a,s) autor(a,es) (e não os demais contribuintes) deverá(ão) arcar com as consequências. 10.
No mais, em caso de exibição de documentos, o interesse processual surge a partir do momento em que o réu não atende ao prévio requerimento efetuado pelo requerente acompanhado do pagamento da taxa pela prestação do serviço, a saber, o fornecimento dos extratos/contratos que ensejaram a inserção do débito no cadastro dos maus pagadores. 11.
Com efeito, segundo entendimento firmado em julgamento de REsp na forma do então artigo 543-C, do CPC/73 (1.036, CPC/15), "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido". (Resp. 1349453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014)". 12.
Da leitura da ratio decidendi exarada no julgado acima, extrai-se ser imprescindível o envio de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, acompanhado do pagamento do custo do serviço nos termos de previsão contratual e normatização da autoridade competente. 13.
No tocante ao prévio requerimento, vale registrar que o simples envio de AR ou de e-mail à casa bancária retira desta a possibilidade de cobrança pelos custos do serviço, de maneira que referida via não se mostra, assim, adequada ao preenchimento do requisito atinente ao prévio requerimento administrativo para fins de comprovação de interesse processual. 14.
Por fim, vale deixar consignado que, se o(a) autor(a) tivesse comparecido pessoalmente à instituição financeira e efetuado o pagamento da taxa, certamente teria obtido as informações reclamadas nesta inicial. 15.
Todavia, preferiu ajuizar esta ação para se ver livre do pagamento pela prestação do serviço pela instituição financeira, o que não pode ser averbado por este juízo. 16.
Adotar entendimento diverso é virar as costas à realidade. 17.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. 18.
Recolha a taxa judiciária, em 60 dias, pena de inscrição em dívida ativa. 19.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
17/03/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
12/03/2025 09:47
Conclusos para Sentença
-
11/03/2025 17:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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