TJSP - 0005583-51.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Porto Adri (OAB 173359/SP), Taisa Caroline Brito Leao (OAB 357473/SP) Processo 0005583-51.2024.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Calil & Leão Sociedade de Advogados - Exectdo: José Takazono - Vistos, Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a parte executada, em síntese, que a execução é indevida, pois não foi condenada a pagamento de honorários advocatícios, tendo sido afastada a sucumbência pelo TJSP.
A impugnação foi devidamente respondida pela parte contrária, que concordou com o pedido.
Decido.
Ante a concordância da parte, e considerando que de fato não houve tal condenação contra os impugnantes, conforme v.
Acórdão de fls. 34/40, ACOLHO a impugnação apresentada.
Diante do acolhimento total/parcial da impugnação, e "contrario sensu" das S. 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, com o que também concordou a parte exequente (fls. 45).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que homologou os cálculos do executado e, em vista do excesso de execução, condenou o exequente ao pagamento de honorários.
Honorários advocatícios devidos, em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 85, §1º, CPC, e das súmulas ns. 517 e 519 ("contrario sensu") do STJ.
Entendimento também sufragado em julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, ainda plenamente aplicável (tema 410).
Precedentes.
Ausência de resistência que não interfere no resultado aferido.
Tese subsidiária (de fixação equitativa) também afastada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2297857-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Com isso, JULGO EXTINTA a execução em trâmite.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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