TJSP - 1015350-23.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:54
Trânsito em Julgado às partes
-
01/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Josevaldo Duarte Gueiros (OAB 252887/SP), Gustavo Antunes dos Santos (OAB 488888/SP) Processo 1015350-23.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Novo Osasco. - Exectdo: Artur Duarte Barros, Larissa Correa dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, ante o que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração.
Ao suscitar contradição no julgado, o embargante revela, em verdade, sua irresignação contra a sentença que lhe foi desfavorável.
Osembargos, porém,nãoconstituem meio hábil ao reexame da causa.
Osembargosdedeclaraçãosomente são cabíveisparaesclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda,paraintegrar julgado omisso, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, não cabem embargos de declaração para rediscutir questão já enfrentada pelo juízo ou para discutir acerto da decisão.
Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quanto já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A sentença embargada é fundamentada na cobrança indevida de valor já quitado e, mesmo cientificado da cobrança em duplicidade, a parte embargante insistiu no valor da execução, alegando ser devido, restando configurada o requisito legal para aplicação do disposto no art. 81 do Código de Processo Civil.
A fixação da multa pela litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa atende ao disposto no art. 81 do Código de Processo Civil.
De igual modo, a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor da causa atende ao disposto no art. 85, §8º-A também do Código de Processo Civil.
No mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da justiça da decisão, devendo a parte socorrer-se da via processual cabível e adequada à hipótese.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença impugnada.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Basse (OAB 252527/SP), Josevaldo Duarte Gueiros (OAB 252887/SP), Gustavo Antunes dos Santos (OAB 488888/SP) Processo 1015350-23.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Conjunto Residencial Novo Osasco. - Exectdo: Artur Duarte Barros, Larissa Correa dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a quitação integral do débito condominial que originou a presente ação, inclusive com relação às parcelas vincendas até setembro de 2024.
Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos, com exceção do valor de R$ 492,75 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser restituído à parte executada mediante alvará, por representar excesso de execução devidamente comprovado.
Condeno a parte exequente em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, III e V do Código de Processo Civil, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte executada, em razão da reiterada cobrança de valores já quitados e da prática abusiva de atualizar prestações sem atualizar os recebimentos.
Condeno ainda a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:18
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 03:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 01:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025920-68.2024.8.26.0405
Alessandra Doretto de Oliveira
Joselia Carvalho de Oliveira
Advogado: Wellington Antonio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 12:46
Processo nº 1010729-17.2023.8.26.0405
Banco Votorantims/A
Daniela Aparecida Galiano Milao
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 18:33
Processo nº 0068364-03.0051.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Parafusos Mundial Ind com Lt
Advogado: Maria Isabel Mantoan de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/1998 00:00
Processo nº 0004740-88.2022.8.26.0047
Alexandre Sala
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Sala
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2022 22:03
Processo nº 1021448-24.2024.8.26.0405
Vista do Parque Chico Mendes Empreendime...
Patricia Custodio Nascimento
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 15:36