TJSP - 1036561-18.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036561-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Joel de Brito Gonçalves Ltda - Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda -
Vistos. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036561-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Joel de Brito Gonçalves Ltda - Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda -
Vistos.
Opostos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, primeiramente manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de cinco dias.
Decorrido, com ou sem manifestação e devidamente certificado, tornem conclusos com presteza.
Intimem-se. - ADV: LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP) -
10/06/2025 20:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:58
Julgada improcedente a ação
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 02:51:14, 5ª Vara Cível.
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:54
Decisão Determinação
-
11/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Olavo Salomão Ferrari (OAB 305872/SP), Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB 375148/SP), Laís Hial Pellizzari (OAB 398226/SP) Processo 1036561-18.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joel de Brito Gonçalves Ltda - Reqdo: Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOEL DE BRITO GONÇALVES LTDA em face de MARTIN BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ser franqueada da rede SUBWAY e, por força do contrato de franquia, ser obrigada a obter os produtos e insumos necessários para sua atividade junto aos fornecedores indicados pela franqueadora, que no caso em apreço é a empresa ré.
Afirma que o contrato de franquia prevê a exigência que os insumos essenciais ao preparo dos lanches, como pães, proteínas, molhos, uniformes, embalagens (exceto verduras, legumes e bebidas), sejam adquiridos única e exclusivamente da ré.
Aduz que após o período de fechamento compulsório dos estabelecimentos comerciais ocasionado pela pandemia da COVID-19, houve permissão para reabertura dos centros comerciais no final de agosto de 2021, trazendo a esperança de recuperar os prejuízos sofridos.
Contudo, entre os meses de dezembro/2021 e janeiro/2022, a ré sofreu uma grave crise de abastecimento, deixando de atender a diversos franqueados quanto aos prazos previstos de entrega dos insumos, causando sérios prejuízos diretos e perda de faturamento.
Narra que perdeu muitos clientes por não poder oferecer todos os sanduíches dispostos em seu cardápio, pois os recheios dos lanches estavam sendo reduzidos pela falta de fornecimento dos ingredientes necessários pela ré.
Afirma que a gravidade da crise foi tamanha que a própria franqueadora, através da Master Franqueada, intermediou um plano de reembolso e ressarcimento dos prejuízos ocorridos entre 15/12/2021 e 31/01/2022.
Sustenta que em razão da falta de abastecimento dos insumos pela ré, esteve impossibilitada de desenvolver sua atividade no período de vendas mais importante do ano, tendo que manter seu restaurante fechado entre os dias 21/12/2021 e 15/01/2022, justamente pela falta de suprimentos.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 20.927,90, equivalentes aos danos diretos com pagamento de aluguel, condomínio, folha de pagamento e demais despesas devidamente comprovadas, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 136.573,90, equivalente ao que deixou de faturar em razão da conduta da ré.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que formalmente não detém qualquer compromisso ou obrigação de fornecimento perene de insumos diretamente com a autora, e que nunca a impediu de comprar insumos de terceiros.
Afirma que a demanda deveria ter sido dirigida contra a franqueadora SUBWAY, com quem a autora efetivamente contratou.
Aduz não existir qualquer exclusividade de fornecimento à autora, sendo apenas uma das fornecedoras de insumos para restaurantes do mercado brasileiro, possuindo relação jurídica formal somente com os franqueadores e não com seus franqueados.
Sustenta que a exigência de fornecedores específicos é feita pela franqueadora, que inclusive autorizou a aquisição de insumos de outras empresas durante a crise de abastecimento.
Alega que não houve paralisação da atividade empresarial da autora, e que eventuais prejuízos decorrem de sua própria omissão em não seguir as orientações da franqueadora.
Afirma que o vazamento de amônia ocorrido em um de seus centros de distribuição constitui caso fortuito/força maior, afastando sua responsabilidade.
Por fim, argumenta não estarem presentes os requisitos para responsabilização civil e que os valores pleiteados são hipotéticos e superfaturados, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares.
I - Da Ilegitimidade Passiva A ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando não possuir relação contratual direta com a autora e que a relação jurídica conflituosa estaria estabelecida exclusivamente entre a autora e a franqueadora SUBWAY.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, a autora narra que, por força do contrato de franquia mantido com a rede SUBWAY, é obrigada a adquirir seus insumos diretamente da ré Martin Brower, que seria a fornecedora exclusiva homologada pela franqueadora.
Embora não exista contrato direto entre autora e ré, há alegação de relação jurídica material decorrente das obrigações impostas pelo sistema de franquia, suficiente para configurar a legitimidade passiva.
Ademais, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas na petição inicial.
Nesse sentido, havendo clara indicação da ré como fornecedora exclusiva dos insumos, cuja interrupção de fornecimento teria ocasionado os alegados prejuízos, resta configurada sua legitimidade para responder à demanda.
A ausência de relação contratual direta entre as partes não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade civil pode decorrer tanto de relações contratuais quanto extracontratuais.
A existência ou não de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados é questão de mérito, a ser analisada oportunamente.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Da Inépcia da Petição Inicial A ré alega a inépcia da petição inicial, sustentando haver falta de informações e documentos essenciais à compreensão da demanda, bem como contradições entre a narrativa e os pedidos formulados.
A preliminar não merece prosperar.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, verifica-se que a exordial contém os requisitos essenciais, incluindo a narração dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, demonstrando a relação lógica entre eles.
A autora expôs de forma suficiente a causa de pedir, narrando a situação de desabastecimento alegadamente causada pela ré, o período em que teria ficado impossibilitada de funcionar, bem como os prejuízos daí decorrentes, permitindo à ré o exercício do contraditório e ampla defesa sem qualquer mitigação.
Eventuais inconsistências nos valores pleiteados ou na documentação apresentada não caracterizam inépcia da inicial, mas sim questões probatórias a serem analisadas no mérito.
Do mesmo modo, a alegada contradição entre os valores mencionados no corpo da inicial e aqueles constantes nos pedidos finais não configura vício insanável que impeça a compreensão da pretensão.
Assim, não verifico a inépcia alegada, rejeitando esta preliminar.
III - Da Falta de Interesse de Agir A ré alega, ainda, a falta de interesse de agir da autora, sustentando que ela não utilizou os meios administrativos disponibilizados pela franqueadora SUBWAY para resolução do problema, tampouco buscou solução direta com a ré antes de ajuizar a demanda.
Também não prospera tal preliminar.
O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se caracteriza pela impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em análise, ainda que existissem mecanismos administrativos para resolução do problema, tal circunstância não afasta o interesse processual da autora, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo o caso dos autos exceção.
Ademais, a autora alega ter realizado tentativas administrativas para solucionar a questão, inclusive através de notificação extrajudicial, não tendo obtido resposta satisfatória, o que reforça seu interesse na busca da tutela jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as questões preliminares e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1- A existência de obrigação da ré em fornecer insumos à autora e a exclusividade nesse fornecimento; 2- A ocorrência de desabastecimento por parte da ré no período alegado e sua extensão; 3- Se o alegado vazamento de amônia no centro de distribuição da ré constituiu caso fortuito ou força maior capaz de excluir sua responsabilidade; 4- A existência de culpa exclusiva de terceiro (franqueadora) ou da própria autora; 5- A efetiva ocorrência de fechamento do estabelecimento da autora no período indicado (21/12/2021 a 15/01/2022) e sua relação causal com a conduta da ré; 6- A existência e extensão dos danos emergentes e lucros cessantes alegados.
Indefiro o requerimento de utilização de prova emprestada consistente no depoimento colhido em outro processo, uma vez que, nos termos do art. 372 do CPC, a admissibilidade de tal prova está condicionada à observância do contraditório no processo originário, bem como à identidade de partes, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Ademais, considerando as particularidades da presente lide e a necessidade de apuração específica das circunstâncias fáticas relacionadas às partes envolvidas nesta demanda, mostra-se imprescindível a produção de prova oral diretamente nestes autos, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a inquirição direta das testemunhas sobre os pontos controvertidos fixados, o que não seria adequadamente suprido pela mera importação de depoimentos prestados em contexto diverso.
Assim, para deslinde dos pontos controvertidos e considerando que ambas as partes manifestaram pela produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 14 horas.
Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos.
No prazo comum de 10 (dez) dias contados desta decisão, deverão as partes arrolar as suas testemunhas, sob pena de preclusão, sendo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC), anotando-se que o autor já apresentou seu rol a fls. 273.
O link de acesso à videoconferência será disponibilizado pela serventia através de ato ordinatório a ser publicado do D.J.E., e cada advogado deverá informar o link de acesso à respectiva parte e à testemunha que arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC), observando-se os parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo: "§ 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".
A não comprovação daintimaçãotem como consequência legal, prevista do § 3º do art. 455 do CPC , a perda da prova.
Em caso de pedido de intimação por intermédio deste Juízo, deverá a parte comprovar qual das hipóteses do § 4º e fazer o pedido dentro do prazo de 10 (dez) dias desta decisão, junto com o rol a ser apresentado, sob pena de preclusão.
A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte adversa.
A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes.
Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular.
Todos deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto, sob pena da oitiva restar prejudicada.
A videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, através do link a ser disponibilizado, não sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se acessado no computador.
Caso a utilização se dê por celular, deverá ser baixado o aplicativo Microsoft Teams.
O cabimento da prova pericial pleiteada será analisado após audiência.
Intime-se. -
17/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
07/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2024 13:15
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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