TJSP - 0003178-56.1996.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2025 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB 108259/SP), Helder Cury Ricciardi (OAB 208840/SP) Processo 0003178-56.1996.8.26.0176 - Execução Fiscal - Exectdo: Meister Ind Com Ltda, Dorotheia Borges (inclusao Of.84/97) -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Meister Ind Com Ltda e outros, sob os argumentos lançados na petição inicial e pelo título que a instruiu .
Durante a tramitação do feito sobreveio o Decreto estadual nº 61625/2015 concedendo a remissão do débito fiscal, conforme informado pela própria exequente. É o relatório.
DECIDO: Em razão da remissão decretada no Dec. nº 61625/2015, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei de Execução Fiscal nº 6830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso.
Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação.
Havendo valores transferidos para os autos, intime-se o (a) executado (a) para que apresente, em 05 dias, o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024.
Com a informação, expeça-se o necessário ao levantamento dos valores.
Na impossibilidade de intimação do executado, quando os endereços constantes dos autos tenham sido diligenciados negativamente, providencie a serventia elaboração de minuciosa certidão constando todos os dados necessários à identificação da parte credora, juntando-se a ela as informações emitidas pelo Banco do Brasil S/A, arquivando-se em classificador próprio, ressalvando que a qualquer tempo poderá ser efetuado o levantamento do depósito pela parte credora.
Deixo de atribuir as consequências da sucumbência, porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo cancelamento do débito, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.. -
14/03/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/11/2013 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2013 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2013 17:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/08/2013 15:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2013 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 25229, classe_nova: 1116
-
09/11/2011 09:00
Recebidos os autos
-
09/11/2011 00:00
Recebidos os autos
-
12/08/2011 17:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/05/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/03/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/03/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/01/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/04/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/03/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1996
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1036561-18.2024.8.26.0405
Joel de Brito Goncalves LTDA
Rfg Comercio, Transportes e Servicos Ltd...
Advogado: Olavo Salomao Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 16:33
Processo nº 1001754-78.2019.8.26.0491
Maria Andreia Calixto
Municipio de Rancharia
Advogado: Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos ...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 15:33
Processo nº 0068367-55.0051.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Parafusos Mundial Ind com Lt
Advogado: Maria Isabel Mantoan de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/1998 00:00
Processo nº 1012736-75.2020.8.26.0020
Jose Elias Ribeiro Filho
Espolio de Vanderlei Cardoso
Advogado: Valeria Antunes Benevides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 12:31
Processo nº 1022645-78.2023.8.26.0007
Marcelo Borges Villalta
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 18:03