TJSP - 1034842-98.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:05
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 10:56
Petição Juntada
-
25/03/2025 11:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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19/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP), Mateus Soares de Aquino (OAB 479865/SP), Tainara Naiane Gonçalves Teixeira (OAB 495774/SP) Processo 1034842-98.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Freire Araujo Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Os autos não comportam julgamento.
Os documentos apresentados pela parte autora para comprovação da alegada insuficiência financeira ainda não foram apreciados.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o autor possui trabalho com vínculo empregatício, auferindo renda líquida superior a três salários mínimos mensais, conforme se extrai dos holerites de fls. 147/148 e extrato de beneficio de aposentadoria de fls. 149.
Somado a isso, assumiu parcela de financiamento do veículo indicado na inicial no elevado valor de R$ 1.214,61.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Assim, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte solicitante, o que não pode ser admitido.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Osasco, -
17/03/2025 13:26
Remetido ao DJE
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14/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:38
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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10/03/2025 13:51
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 13:34
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:48
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:06
Réplica Juntada
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23/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:06
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
15/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 08:15
Petição Juntada
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14/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:47
Contestação Juntada
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26/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:58
Remetido ao DJE
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25/11/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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