TJSP - 0000092-98.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:46
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
21/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB 300831/SP), Rodrigo Martelo (OAB 351310/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 31084/GO) Processo 0000092-98.2025.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Advogados Bufani e Uliana - Exectdo: Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda/ Nome Fantasia)thermas São Pedro Park Resort, Wam Brasil - Negocios Imobiliários Ltda, Wpa Gestão Ltda - Vistos I - Tendo sido certificado o trânsito em julgado, anote-se a abertura da fase do cumprimento de sentença e intime a parte devedora para cumprimento voluntário, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito exigido, conforme memorial de cálculo apresentado.
Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento, arbitrados em dez por cento [CPC, art. 523, §§1º e 2º], além da taxa de 1% sobre o total [art. 4º, inc.
III, da Lei Estadual nº 11.608/03], sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.
II Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 [quinze] dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação [CPC, art. 525].
III Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 [quinze] dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, após a intimação da parte devedora com o memorial de cálculo do credor, não havendo pagamento no prazo legal ou apresentação de impugnação pelo devedor, o que deve ser certificado, AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (a) o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero, (b) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD e INFOJUD, condicionadas as providências ao recolhimento das despesas processuais respectivas [Provimento CSM n. 2195/2014], salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente.
Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo, desbloqueando-se o excesso.
Após, certificado o bloqueio infrutífero, a serventia deverá realizar pesquisa pelo RENAJUD, bloqueando-se a transferência de veículos localizados.
Se positivo o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado.
Sendo insuficiente o valor de avaliação do veículo para satisfazer a execução ou sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, determino penhora de tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação da execução, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia da parte exequente, tornem à conclusão.
IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, comprovando-se a providência ao seu alcance.
Intime-se.
São Pedro, 10 de março de 2025. -
14/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:41
Apensado ao processo
-
10/02/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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