TJSP - 1001062-36.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/04/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:12
Remetido ao DJE
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11/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:15
Contrarrazões Juntada
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10/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
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10/04/2025 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 17:42
Apelação/Razões Juntada
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19/03/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Bianca Vitoria Nocera Souza Campos (OAB 478452/SP) Processo 1001062-36.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Norberto Teodoro da Silva - Reqdo: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; 2- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, desde setembro/2024 até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária desde cada desconto, e juros de mora desde a citação; 3- Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora desde a citação.
A correção deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e os juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. -
17/03/2025 13:25
Remetido ao DJE
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14/03/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/02/2025 16:36
Petição Juntada
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28/02/2025 16:31
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 16:27
Réplica Juntada
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27/02/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:10
Remetido ao DJE
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26/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:17
Contestação Juntada
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15/02/2025 08:02
AR Positivo Juntado
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31/01/2025 06:05
Certidão Juntada
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30/01/2025 14:24
Carta Expedida
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30/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/01/2025 10:25
Petição Juntada
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28/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:26
Remetido ao DJE
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27/01/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:07
Petição Juntada
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24/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:02
Petição Juntada
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21/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:18
Petição Juntada
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21/01/2025 05:47
Remetido ao DJE
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20/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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