TJSP - 0000238-83.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:38
Remetido ao DJE
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30/04/2025 09:39
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:38
Alvará Juntado
-
28/04/2025 14:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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15/04/2025 14:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:45
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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11/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:46
Petição Juntada
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17/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Augusto da Silva (OAB 261527/SP), Ricardo Luis da Silva (OAB 280367/SP), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG), Eder Rogerio Britto (OAB 355510/SP) Processo 0000238-83.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Morche Broon - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I, intime-se o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 38.952,02 (TRINTA E OITO MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
15/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
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13/03/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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