TJSP - 1001207-38.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Isleno da Silva Alves (OAB 46280/CE) Processo 1001207-38.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carla Piovezan Sabino, Lucas Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Compulsando os autos, verificou-se que as custas judiciais referentes as taxas judiciárias foram recolhidas no valor de 1% sob o valor da causa, e o correto seria 1,5%.
Desta forma, deverá a parte autora recolher os valores referentes a 0,5% sob o valor da causa.
Além disso, as custas que foram recolhidas foram somente referentes a taxa judiciária, estando em falta as custas referentes a citação da parte contrária, devendo a parte autora recolher o valor.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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