TJSP - 0017127-60.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:22
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:58
Documento Juntado
-
29/04/2025 12:55
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Pessoto de Almeida (OAB 210061/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Yasmin Luditza Charif Correia (OAB 378387/SP) Processo 0017127-60.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yasmin Luditza Charif Correia, Yasmin Luditza Charif Correia - Exectda: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de YASMIN LUDITZA CHARIF CORREIA, no qual alega, em síntese, deferimento tácito da justiça gratuita, que impediria a cobrança de honorários sucumbenciais, e excesso de execução por não ser a exequente a única patrona dos autores.
A parte exequente se manifestou às fls. 129/136, rebatendo as alegações da executada.
Apresentou termo de autorização de execução total do valor da sucumbência (fls. 137). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação não procede.
A executada sustenta haver requerido o benefício da justiça gratuita às fls. 169 dos autos principais e que, como não houve pronunciamento judicial a esse respeito, operou-se o deferimento tácito da benesse.
Assim, não seria possível a execução dos honorários sucumbenciais.
Ora, o deferimento do benefício da justiça gratuita deve ser expresso, não havendo que se falar em concessão tácita, especialmente considerando se tratar de pessoa jurídica.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas: "Art. 99. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso das pessoas jurídicas, conforme pacífico entendimento cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para as pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos, é necessária a comprovação efetiva da impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação, o que não foi feito pela executada nos autos.
Assim, não há que se cogitar de deferimento tácito de gratuidade processual.
E observo que não adiantaria à impugnante apresentar a documentação necessária nesse momento.
Ainda que fosse reconhecido o direito à gratuidade neste momento, tal benefício não teria efeito retroativo para atingir atos processuais já praticados e consolidados, como a condenação em honorários sucumbenciais, já transitada em julgado.
Também não merece acolhimento a tese da exequente não ser a única patrona.
A exequente comprovou nos autos que, além de integrar o mesmo escritório de advocacia do Dr.
Eduardo Luiz Correia, possui autorização expressa deste para executar integralmente os honorários de sucumbência.
Ademais, conforme entendimento consolidado, o advogado tem legitimidade para executar em nome próprio a integralidade dos honorários de sucumbência, sem necessidade de autorização dos demais patronos da causa, pois se trata de crédito individual do advogado que atuou no processo, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Aguarde-se o pagamento voluntário pelo prazo de 5 dias.
Em caso de não pagamento, encaminhem-se os autos ao assessor para cadastro da minuta de penhora on-line, ficando autorizada a incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
Intime-se. -
17/03/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 16:14
Conclusos para Sentença
-
27/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:35
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:43
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 15:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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17/01/2025 23:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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17/01/2025 23:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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28/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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