TJSP - 0003255-79.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 15:30
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
24/04/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:02
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
23/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:50
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:20
Incidente Processual Instaurado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 0003255-79.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita de Cassio Malheiros - Homologo o cálculo apresentado pelo exequente, ante a aquiescência da executada (fls. 92/93).
Considerando a implantação do novo sistema digital de requisição de pequeno valor em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA.
Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso), bem como anexar os valores individualizados por credor e verba.
Atente-se a exequente ao preenchimento do requisitório (fls. 92/93).
Consigno, que não se poderá discutir o valor do débito no incidente de expedição de RPV, vez que, neste incidente de cumprimento de sentença, estabeleceu-se valor certo, sem discussão acerca dos descontos tributários ou previdenciários.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP), Luiz Antonio da Silva Junior (OAB 347202/SP) Processo 0003255-79.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita de Cassio Malheiros -
Vistos.
Cumprida a obrigação de fazer, resta obrigação de pagar quantia certa.
Intimem-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV para impugnar a memória de cálculo apresentada, no prazo de 30 dias, se o caso, nos termos do artigo 535, do CPC.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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