TJSP - 0003645-49.2024.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Newton Borsatto (OAB 410942/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0003645-49.2024.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Aparecida da Silva Turci, CICERO FERNANDES - Exectdo: Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Petição de fls. 30: indefiro.
A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais no seu artigo 2º, estabelecendo que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º da mesma lei estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...).
Pois bem, o que se verifica é que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, sendo certo que ao estabelecer que o Juizado somente tem competência para as causas de menor complexidade significa dizer que naquelas causas em que se exige a necessidade de realização de perícia complexa para o desate da questão ou nomeação de depositário/administrador, estaria subtraída a sua competência.
Desta feita, apesar de permitida a penhora do faturamento, a impossibilidade de nomeação de administrador inviabilizará seu cumprimento.
Manifestem-se os exequentes, no prazo suplementar de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de aplicação dos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. -
15/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
06/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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