TJSP - 1501469-67.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:20
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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18/04/2025 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/04/2025 14:58
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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04/04/2025 10:16
Documento Juntado
-
04/12/2024 12:00
Decurso de Prazo
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06/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 14:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/10/2024 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2024 10:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:14
Decurso de Prazo
-
15/07/2024 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
15/04/2024 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2024 11:01
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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31/03/2024 01:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 16:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
21/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2024 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/10/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2023 14:05
Petição Juntada
-
20/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 09:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2023 09:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
19/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:44
Documento Juntado
-
04/09/2023 12:05
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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03/09/2023 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 13:44
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julien Garcia Gumiel (OAB 387950/SP) Processo 1501469-67.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Eucapeck Comercio de Artefatos Em Madeir -
Vistos.
Citada, a executada não se manifestou e somente após sofrer bloqueio de ativos financeiros ingressou nos autos, para requerer a liberação do valor constrito, sob a alegação de que celebrou parcelamento do débito..
Entretanto, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD quando há parcelamento foi questão apreciada no Tema 1.012, do STJ, que assim estabeleceu: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonzenepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Na hipótese dos autos, o parcelamento foi posterior à ordem de bloqueio, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Ao Cartório, para elaboração da minuta de transferência pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:22
Bacen Jud Positivo Juntado
-
23/08/2023 11:05
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julien Garcia Gumiel (OAB 387950/SP) Processo 1501469-67.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Eucapeck Comercio de Artefatos Em Madeir -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 23:05
Petição Juntada
-
22/08/2023 06:51
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2022 09:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/08/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
29/08/2022 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2022 09:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
26/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:45
Reativação de Processo Suspenso
-
20/01/2021 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2021 09:35
Documento Juntado
-
19/01/2021 01:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2021 18:16
Remetido ao DJE
-
08/01/2021 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2021 18:20
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
08/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:25
Documento Juntado
-
11/12/2020 05:34
Documento Juntado
-
08/12/2020 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/12/2020 01:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/11/2020 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2020 17:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
27/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:09
Petição Juntada
-
24/11/2020 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2020 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/11/2020 13:12
Conclusos para despacho
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23/11/2020 18:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/11/2020 18:20
Documento Juntado
-
17/11/2020 12:45
Mandado de Citação Expedido
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13/11/2020 14:47
Proferido Despacho
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13/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 11:35
Documento Juntado
-
07/11/2020 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/10/2020 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2020 11:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 05:53
Petição Juntada
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25/10/2020 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/10/2020 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2020 11:21
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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07/10/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/09/2020 19:43
Carta de Citação Expedida
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22/09/2020 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/09/2020 18:54
Conclusos para decisão
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21/09/2020 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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