TJSP - 1501412-78.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:18
Processo Suspenso por 6 meses
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12/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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17/05/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1501412-78.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Patricia Mara Tamborrino Importacao e Exportacao Eireli -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
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03/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:02
Determinada a Citação por Edital do Executado
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09/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:16
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:59
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2022 11:37
Expedição de Carta.
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30/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:14
Expedição de Carta.
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12/05/2022 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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