TJSP - 1018587-56.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 14:29
Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico
-
03/04/2025 16:15
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Renata Zaniatto Castro (OAB 431690/SP) Processo 1018587-56.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stefany Ribeiro Sousa - Reqda: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
13/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
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12/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:22
Réplica Juntada
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14/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:36
Remetido ao DJE
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13/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 22:11
Contestação Juntada
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22/11/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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11/11/2024 04:01
Certidão Juntada
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08/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:35
Remetido ao DJE
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08/11/2024 09:52
Carta Expedida
-
08/11/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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