TJSP - 1022743-22.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
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21/04/2025 03:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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10/04/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 13:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 18:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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04/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
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03/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/04/2025 01:46
Petição Juntada
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14/02/2025 08:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/02/2025 15:52
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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13/02/2025 15:52
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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05/02/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 06:03
Remetido ao DJE
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04/02/2025 00:01
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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04/02/2025 00:01
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/02/2025 15:58
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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03/02/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/02/2025 15:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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03/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:41
Incidente Processual Instaurado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1022743-22.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raquel Matias Gomes, Reginaldo Paterno, Claudio Dian Junior, Fabio Antonio Bolzani, Mauro Haruo Otagaki - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e/ou transporte pagos à parte autora e condenar a Ré ao pagamento de R$9.497,95 para Claudio Dian Junior (fls. 18/20), R$7.850,04 para Fabio Antonio Bolzani (fls. 21/23), R$9.417,37 para Mauro Haruo Otogaki (fls. 24/26), R$11.234,51 para Raquel Matias Gomes (fls. 27/29) e R$10.307,37 para Reginaldo Paterno (fls. 30/32), em decorrência das cobranças já realizadas em relação a tais verbas.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação será acrescido dos montantes que se tornarem devidos após o ajuizamento do processo, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso (item (i)), o termo inicial da incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária, o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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