TJSP - 1506344-12.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506344-12.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Elidomar Azevedo de Queiroz -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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11/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:32
Documento Juntado
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10/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/07/2023 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/07/2023 22:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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05/07/2023 09:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 05:34
Remetido ao DJE
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03/07/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:46
Pedido de Habilitação Juntado
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03/05/2023 20:03
Edital de Citação Expedido
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20/04/2023 15:48
Determinada a Citação por Edital do Executado
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20/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:45
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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11/04/2023 02:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2023 12:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/12/2022 17:55
Petição Juntada
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08/12/2022 09:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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19/09/2022 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/09/2022 23:45
Petição Juntada
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08/09/2022 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/09/2022 14:25
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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02/09/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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26/08/2022 16:24
Carta de Citação Expedida
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26/08/2022 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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