TJSP - 1506309-52.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506309-52.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Ruy Octavio Melo -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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11/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:21
Documento Juntado
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10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/07/2023 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/07/2023 15:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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14/07/2023 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/07/2023 14:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:52
Decurso de Prazo
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03/03/2023 11:03
Edital de Citação Expedido
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22/02/2023 16:47
Determinada a Citação por Edital do Executado
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17/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/12/2022 10:46
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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14/12/2022 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/12/2022 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/11/2022 11:22
Documento Juntado
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24/11/2022 05:08
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 05:00
Suspensão do Prazo
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16/11/2022 10:46
Mandado de Citação Expedido
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01/11/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:35
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
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16/10/2022 01:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/10/2022 16:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/10/2022 16:03
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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30/09/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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26/08/2022 15:18
Carta de Citação Expedida
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26/08/2022 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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15/08/2022 19:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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