TJSP - 1000819-88.2022.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 20:19
Recebido o recurso
-
08/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), William Robson das Neves (OAB 290702/SP) Processo 1000819-88.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Alves da Silva - Reqdo: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
Há evidente inconformismo do embargante.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo.
Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta.
Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
24/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 15:04
Julgada improcedente a ação
-
28/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), William Robson das Neves (OAB 290702/SP) Processo 1000819-88.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Alves da Silva - Reqdo: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - Desnecessária a prolação de despacho saneador, uma vez que o requerente pleiteia apenas a indenização por danos patrimoniais, o que obviamente leva à conclusão de ser este o ponto fulcral da demanda.
Nego a preliminar suscitada, pois os pedidos são claros, e a documentação que o réu imputa como não juntada pelo requerente é aquela solicitada ao próprio réu na exordial.
Abro 10 dias para juntada pelo réu, das gravações a que alude o autor.
Informem as partes, no prazo de 10 dias se têm testemunhas. -
18/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2022 16:55
Expedição de Carta.
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15/06/2022 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
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04/04/2022 00:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2022 15:53
Decisão
-
03/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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