TJSP - 1002871-96.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:03
Ato ordinatório
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1002871-96.2023.8.26.0125 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista manifestação retro, determino a conversão da presente ação tal como requerido.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, considerado suficiente.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 115.484,72.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Servirá o presente, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme requerido na inicial, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
14/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
14/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 07:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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