TJSP - 1026505-87.2019.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/01/2025.
-
17/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2023.
-
04/10/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 23:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Marcos Martins Albuquerque (OAB 20448/CE), JOÃO VICENTE LEITÃO (OAB 21155/CE), Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 498773/SP) Processo 1026505-87.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciane Cristina da Silva, Rafaela Silva - Reqdo: Beach Park Hotéis e Turismo S/A, HDI Global Seguros S.A. - Vistos em saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes c/c reparação por danos morais e danos existenciais em que as autoras LUCIANE CRISTINA DA SILVA e RAFAELA DA SILVA narram, resumidamente, ser parentes de Ricardo José Hilário da Silva, vítima fatal de acidente envolvendo atração VAIKARÁ localizada no estabelecimento comercial do réu BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A.
De acordo com as autoras, a inobservância das recomendações de pesagem dos usuários e a má conservação das boias foram determinantes para o evento lesivo.
Em contestação, o réu BEACH PARK discorre sobre a causa do acidente, alegando que o fato se derivou de falha de projeto da fabricante, ProSlide Technology Inc.
Rebateu, no mais, a ocorrência e a quantificação dos danos materiais e morais.
No curso do processo, houve denunciação da lide em desfavor da seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A, deferida pelo Juízo (fls. 1803).
Em contestação, a denunciada aderiu à tese autoral de que houve falha por parte dos prepostos da ré-denunciante; rechaçou, contudo, o valor dos danos materiais e morais pugnados pelas autoras. É a breve síntese do processado.
De início, registro que a caracterização das autoras como consumidoras por equiparação (bystander) é patente, conforme leitura do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque foram igualmente vítimas do evento descrito na exordial, na medida em que são parentes (esposa e filha) do de cujus Ricardo José.
Nesse sentido: Ação de reparação de danos Contrato de transporte Morte da mãe do autor quando transportada em ônibus Sentença de parcial procedência Reforma parcial, apenas para majoração da indenização por danos morais e para alteração do termo inicial dos juros de mora. 1.
Prescrição Inocorrência.
Caso em que tem aplicabilidade o prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97, para cuja incidência basta considerar a circunstância de o autor ter sido vítima de ato praticado por empresa prestadora de serviços públicos, no exercício dessa atividade.
Quando não, aplicável seria o prazo prescricional, também quinquenal, estabelecido no art. art. 27 do CDC, já que o autor, também vítima do dano, se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos exatos termos da regra estabelecida no art. 17 do mesmo estatuto.
Prazo quinquenal não transcorrido. 2.
Pensionamento Verba indenizatória indevida.
Autor que não cuidou de comprovar a extensão de sua incapacidade, de sorte a se poder aquilatar a respectiva dependência material para com a mãe e, pois, a suposta necessidade de gasto adicional para prover os cuidados hoje faltantes.
Consideração, ademais, de que o autor tinha capacidade laborativa e trabalhava, e que atualmente recebe aposentadoria por invalidez previdenciária. 3.
Dano moral Evento do qual resultou pesado e perene sofrimento íntimo para o autor, pela perda da mãe, por morte violenta.
Consideração, ainda a respeito, de que a incapacidade do autor, qualquer que fosse a respectiva extensão, fazia ainda mais estreito o laço parental.
Indenização arbitrada em primeiro grau (R$ 40.106,05) por demais parcimoniosa, ainda a se considerar que cada um dos seis irmãos do autor recebeu idêntica indenização.
Compensação por dano moral que se eleva para a importância de R$ 70.000,00, a se ter em conta, em contrapartida, a preocupação de não levar à ruína a empresa causadora do dano, diante da quantidade de vítimas do acidente em questão. 4.
Juros de mora Contagem a partir do evento, por inexistir relação contratual entre os litigantes (Súmula 54 do STJ).
Negaram provimento à apelação da ré e deram parcial provimento à do autor. (TJ-SP - AC: 10092451720208260002 SP 1009245-17.2020.8.26.0002, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 14/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022, g.n.) Estabelecida a qualidade das autoras como consumidoras, e inexistindo nulidades aparentes, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do evento lesivo e os atos praticados pelos prepostos da requerida antes e depois do acidente; o preenchimento dos requisitos ensejadores da reponsabilidade civil quanto aos danos morais e existenciais; a ocorrência e quantificação dos danos materiais; o dever de ressarcir por parte da denunciada, e a ocorrência de risco excluído do contrato de seguro; o limite do ressarcimento pela denunciada.
Indefiro a realização de prova pericial, uma vez que se mostra despicienda a apuração de culpa da ré-denunciante no evento lesivo.
Explico.
A responsabilidade da ré-denunciante é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, porquanto fornecedora de serviço no mercado, vide leitura do caput do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras: seja porque o preposto da ré-denunciante não observou as recomendações do fabricante (tese das autoras), seja porque a ré-denunciante colocou em funcionamento atração com falha crítica de projeto (tese da ré-denunciante), tem-se caracterizada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade com o dano requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva.
Registro que a culpa da fabricante não é oponível ao consumidor, considerando-se a responsabilidade de todos da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no evento lesivo.
Logo, a realização de prova pericial somente protelaria indevidamente o transcorrer do feito, de modo que, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC, fica desde já indeferida.
Defiro a realização de prova oral pugnada pela autora e ré-denunciante (fls. 1786/1787 e 1788/1796) com vistas a se apurar a ocorrência e extensão dos danos morais e existenciais.
Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com a designação de audiência por videoconferência.
Sem prejuízo, a fim de proporcionar maior celeridade ao feito por ocasião da realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá observar os termos dos artigos 357, § 6º e 450 do Código de Processo Civil, sob a pena de preclusão.
Defiro a expedição de ofício ao INSS (fl. 993) para que informe ao Juízo se as autoras LUCIANE CRISTINA DA SILVA (CPF *55.***.*97-08) e RAFAELA DA SILVA (RG 64009841-1) auferem pensão em razão do falecimento do contribuinte Ricardo José Hilário da Silva (CPF *50.***.*34-81).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte ré-denunciante providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
A resposta deverá ser enviada diretamente a este Juízo através de e-mail ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo em epígrafe.
Indefiro, no mais, a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Especializada (DPE) de Fortaleza/CE (fls. 1951/1952) posto que a petição inicial trouxe as principais peças relativas ao inquérito policial vinculado ao acidente, em especial o laudo pericial.
Passo à distribuição do ônus probatório.
Estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor em relação à lide principal e entre as autoras e seguradora denunciada, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Já no tocante à lide secundária, o ônus da prova entre ré-denunciante e denunciada será aquele do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público (fls. 1947/1950).
Ulteriormente, tornem-me os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução no formato virtual ou presencial.
Consigno desde já que os embargos de declaração com nítido objetivo de reapreciação das conclusões a que chegou o Juízo em especial quanto à necessidade de realização de provas - serão considerados protelatórios e ensejarão a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC.
Int. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2023 23:12
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2021 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2021 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2021 19:03
Expedição de Carta.
-
05/05/2021 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:07
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 03:24
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 05:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2020 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2020 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2020 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2020 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2020 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2020 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/06/2020 23:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2019 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2019 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2019 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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