TJSP - 1002582-22.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
20/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 19:47
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1002582-22.2023.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, uma vez que presentes os requisitos legais diante da documentação apresentada, que demonstra a existência de contrato entre as partes, bem como a inadimplência positivada pela notificação recebida no endereço do (a) requerido (a), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida vencida e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias uteis,sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se: Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado, Ofício e Precatória.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Ficam consignadas, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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