TJSP - 1012313-55.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:20
Deferido o Pedido
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Beatriz Suyane Rodrigues dos Santos (OAB 503171/SP) Processo 1012313-55.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Vieira dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao corréu FRAZÃO LEILÃO. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM VIEIRA DOS SANTOS ajuizou em face de ITAU UNIBANCO S.A., REVOGANDO-SE a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 8º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. -
02/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:04
Julgada improcedente a ação
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Beatriz Suyane Rodrigues dos Santos (OAB 503171/SP) Processo 1012313-55.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Vieira dos Santos - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1) Mantenho a tutela de urgência deferida por seus próprios fundamentos. 2) Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 200/202, no prazo de 05 dias. 3) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 4) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 5) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:55
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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