TJSP - 1009333-38.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1009333-38.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elena Jesus Oliveira - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação de fls. 56-88 e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 05:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 11:40
Expedição de Carta.
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16/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 21:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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