TJSP - 0001456-38.2020.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001456-38.2020.8.26.0372 (processo principal 1003946-55.2016.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Soelene Aparecida Ramos da Silva - Vistos, 1.
Ante ao esclarecido às fls. 212, torno sem efeito a sentença de fls. 207/208, uma vez que proferida com base em premissa objetiva equivocada.
Anote-se e retire-se a tarja do julgamento. 2.
Noutro giro, proceda-se ao desbloqueio dos cartões de crédito da executada.
Para tanto, OFICIE-SE aos bancos, bandeiras e empresas adquirentes de cartão de crédito, a fim de que adotem as providências necessárias para efetuarem o desbloqueio dos cartões de crédito e emissão de talonários de cheques da parte executada acima qualificada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser protocolado pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.
Ademais, proceda a Serventia o necessário para o desbloqueio das restrições SERASAJUD em nome da executada em razão destes autos. 4.
No mais, manifeste-se a parte exequente a respeito do pedido de fls. 214/221, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 06:59
Suspensão do Prazo
-
20/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP), Luis Eduardo Cenize (OAB 243263/SP), Erivalda da Silva Cipriano (OAB 352744/SP) Processo 0001456-38.2020.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Exectda: Soelene Aparecida Ramos da Silva - 1.
Caso requerido pela parte exequente e recolhidas às custas pertinentes, fica, desde já, autorizada a inclusão dos nomes da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. 2.
Quanto ao bloqueio da CNH da parte executada, revejo meu anterior entendimento para indeferir a medida.
Em ressonância ao decidido pelo C.
STF na ADI 5941, nota-se que o magistrado deve observar na aplicação das medidas indutivas do artigo 139, do Código de Processo Civil, os valores e princípios resguardados pela Constituição Federal e, em especial, a dignidade da pessoa humana.
Deste modo, a suspensão da CNH do executado é medida gravosa que representa mera sanção ao inadimplemento, mas que não trará efeito prático para satisfação da obrigação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Suspensão de CNH e apreensão de passaporte do executado.
Inconformismo do executado.
A dificuldade de localização de bens, por si só, não justifica a adoção de medidas coercitivas, pois a execução deve prosseguir de forma menos gravosa para o devedor.
No julgamento da ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal definiu a possibilidade (e não a obrigatoriedade) das medidas coercitivas atípicas.
A aplicabilidade das medidas de apreensão de CNH deve ser verificada caso a caso.
A presente execução é recente e ainda não foram esgotados os meios de satisfação da dívida, o que revela a impossibilidade de aplicação de referidas sanções.
Decisão reformada.
Recurso provido [TJ-SP.
AI n. 2093665-36.2023.8.26.0000.
Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino.
J. 31.5.2023].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários advocatícios - Indeferimento do pedido de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte do agravado como medidas coercitivas ao adimplemento da obrigação - Manutenção - Medida que serviria tão somente como sanção ao inadimplemento do agravado, pois, aparentemente, incapaz de gerar efeito prático para a satisfação da obrigação - Medidas atípicas que devem ser subsidiárias e mostrar efetividade e coerência com o objeto da ação - Inteligência do art. 139, IV, do CPC e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5941 - Decisão mantida - Recurso desprovido [TJ-SP.
AI n. 2103498-78.2023.8.26.0000.
Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy.
J. 9.5.2023].
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada e revogo eventual autorização concedida anteriormente nos autos. 3.
Já quanto ao pedido de suspensão de passaporte, verifica-se que seria desarrazoada e desproporcional a medida uma vez que não se demonstrou nos autos que a executada realiza viagens internacionais para turismo, prova que cabia ao exequente.
Ademais, implicaria em desproporcional violação a direitos fundamentais, notadamente quanto ao direito de ir e vir, pois capaz de impedir a saída da parte executada do país.
Neste sentido: EXECUÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CABIMENTO - O princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF) deve ser analisado tanto da ótica do devedor como do credor - Na aplicação do ordenamento jurídico, incumbe ao juiz resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência (art. 8º, CPC/2015) - Diante do esgotamento das tentativas de localização de bens dos devedores, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja a de satisfazer o crédito postulado em juízo - Parte credora que tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação No caso em tela, é preciso considerar que a execução tramita desde 2008, tendo o exequente exaurido todos os meios de localização de bens em nome dos devedores, todos sem sucesso Execução que se encontra suspensa com relação à coexecutada REGINA HELENA BERTOLLI RODRIGUES CHAGAS FELISBERTO Impossibilidade de bloqueio do cartão da coexecutada Regina Helena Requerimento de bloqueio de cartão de crédito de titularidade dos devedores FERNANDO BERTOLLI RODRIGUES CONSTANTINOS KATSONIS, FABRICIO RODRIGUES CONSTANTINOS KATSONIS e REDE D COSTA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. que se mostra cabível - Leitura do art. 139, II, III e IV, CPC/2015 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE PASSAPORTE - DESCABIMENTO - Providência que se mostra prematura e que não está ligada diretamente ao direito de crédito - Medida que se mostra de duvidosa eficácia, desproporcional e inadequada - Com relação à CNH, nota-se que não se cuida de infração de trânsito, prevista na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO (TJ-SP.
AI nº 2085222-09.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Sérgio Shimura.
J. 24.08.2017). 4.
Já o pedido de expedição de comunicação ao Banco Central para bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro, denota-se inviável, uma vez que poderá comprometer a subsistência da parte executada, bem como é suprida pela pesquisa SISBAJUD com reiteração automática que garante período razoável de bloqueio.
Assim, caso requerido pela parte exequente, fica autorizada nova pesquisa SISBAJUD com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 5.
Diante do exposto, DEFIRO integralmente somente o pedido de bloqueio de cartões de crédito e emissão de talonários de cheques, diante da inexistência de outros bens suficientes à satisfação da dívida. 6.
Assim, OFICIE-SE aos bancos, bandeiras e empresas adquirentes de cartão de crédito [todos aqueles que a parte exequente entender necessários], a fim de que adotem as providências necessárias para efetuarem o bloqueio dos cartões de crédito e emissão de talonários de cheques da parte executada acima qualificada.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser protocolado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 7.
Na inércia do exequente e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano.
Decorrido o prazo retromencionado, passará a correr a prescrição intercorrente com termo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora.
Intime-se. -
13/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
12/12/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:31
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/11/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 18:32
Decisão
-
04/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2021 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 22:18
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:01
Decisão
-
09/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 22:07
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 13:59
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2020 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2020 10:33
Decisão
-
24/07/2020 07:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 22:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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