TJSP - 1501185-57.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 04:55
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1501185-57.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos autos.
Caso já tenham sido transferidos, expeça-se MLE em favor da parte executada.
Também determino a retirada de eventuais restrições via Renajud.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Em caso de não recolhimento das custas e despesas, intimem-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta AR, para recolhimento destas mais despesas postais, no prazo de 60 (sessenta) dias, constados da expedição da intimação, consignando-se que caso assim não procedam será expedida certidão de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098, § 2º, das Normas da Corregedoria.
Ciência à exequente.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte executada para o pagamento das custas processuais por carta.
Infrutífera a intimação postal, expeça-se edital, consignando-se o prazo de sessenta dias para o pagamento.
Fluindo in albis o prazo, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa; b) anote-se no sistema informatizado o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação, conforme Provimento CG nº 10/2023.
Consigno que caso o pedido de extinção do feito formulado pela exequente tenha ocorrido antes de realizada a citação da parte executada, ficará a parte executada isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que nessa hipótese não restou completada a relação processual.
A mesma isenção deverá ser aplicada caso fique evidente que o pagamento noticiado pelo exequente tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, porque nessa hipótese a ação sequer deveria ter sido proposta.
Por fim, estando em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
17/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:32
Ato ordinatório
-
02/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/11/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2023 09:57
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2023 15:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:54
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/03/2023 11:16
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 14:40
Expedição de Carta.
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23/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 18:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:11
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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