TJSP - 0032725-49.2023.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 12:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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19/05/2025 12:10
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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10/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:30
Remetido ao DJE
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08/05/2025 17:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:24
Guia Juntada
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28/04/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 12:34
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 16:36
Petição Juntada
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25/03/2025 16:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/03/2025 12:12
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/03/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:48
Remetido ao DJE
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18/03/2025 07:40
Remetido ao DJE
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18/03/2025 07:18
Remetido ao DJE
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 0032725-49.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Fatto Sport -
Vistos. 1.
Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação do bloqueio em valor INTEGRAL, conforme protocolo juntado.
Por esta razão, considerando que o executado não tem advogado constituído nos autos, providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa necessária para expedição de carta de intimação.
Recolhido, expeça-se carta intimando o executado para manifestação, nos termos do § 2º e § 3º do artigo 854 do NCPC, no prazo de cinco dias.
Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 854 do já mencionado diploma legal.
Sem prejuízo, considerando que houve o bloqueio integral do valor do débito, deverá o exequente esclarecer se seu crédito foi satisfeito, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de extinção do valor do débito.
Ressalto que eventual transferência para conta judicial será determinada apenas após eventual manifestação do executado (§ 5º do artigo 854 do NCPC). 2.
No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977.
O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados.
Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento.
Intimem-se. -
14/03/2025 17:22
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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14/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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13/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:55
Documento Juntado
-
13/03/2025 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/03/2025 14:37
Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
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21/01/2025 16:00
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/07/2024 16:08
Arquivado Provisoriamente
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22/07/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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06/07/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 05:56
Remetido ao DJE
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04/07/2024 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 10:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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14/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:27
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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28/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 13:36
Remetido ao DJE
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27/05/2024 13:20
Ato ordinatório
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23/05/2024 16:45
Pedido de Prazo Juntada
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21/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
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21/05/2024 12:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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21/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:04
Bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 20:58
Pedido de Penhora Juntado
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09/04/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
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08/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:00
Decurso de Prazo
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10/01/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
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08/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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