TJSP - 1500163-16.2017.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
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05/10/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Laís Rahal Grava (OAB 157268/SP) Processo 1500163-16.2017.8.26.0581 - Execução Fiscal - Exectda: Laís Rahal Grava, Laís Rahal Grava -
Vistos. 1.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, determino: (x ) o bloqueio on-line, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito por intermédio do sistema SISBAJUD; (x ) a constrição de veículos de propriedade da parte executada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RENAJUD) (.) a expedição de certidão para os fins previstos no art. 828 do Código de Processo Civil; ( ) a pesquisa por meio do sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as declarações relativas ao imposto de renda da parte executada, devendo atentar-se a z.
Secretaria para o disposto no art. 121-B das Normas de Serviço da e.
Corregedoria Geral da Justiça; (.) a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada através do sistema conveniado Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); ( ) o lançamento do nome do(a) devedor(a) nos sistemas informatizados SERASAJUD e/ou SCPC, com fundamento no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo o bloqueio on-line com resultado positivo, intime-se a parte executada para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a existência de alguma das situações descritas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. 3.
Apresentada alegação nesse sentido, venham os autos conclusos com urgência. 4.
Não havendo a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada em valor suficiente para a quitação integral do débito e após a realização da última restrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar como pretende prosseguir com a execução. 5.
Escoado o prazo sem manifestação, determino o sobrestamento da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo na forma do §3º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente, observando-se os termos do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. 7.
Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. -
31/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 03:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2021 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2021 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 17:13
Juntada de Outros documentos
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12/02/2020 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
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20/12/2019 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/12/2019 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 17:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2019 03:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 17:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2018 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2018 12:23
Expedição de Carta.
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09/01/2018 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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