TJSP - 1000534-75.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:41
Petição Juntada
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18/03/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000534-75.2025.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sueli Aparecida Bsueli Aparecida Beccaro Romanini - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que autor não juntou aos autos qualquer documento relativo ao seu cônjuge. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
17/03/2025 11:39
Remetido ao DJE
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13/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:59
Petição Juntada
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27/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:20
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 09:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 04:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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