TJSP - 1043180-67.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Luiz Vinicius Ferrante Pinto (OAB 479774/SP) Processo 1043180-67.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleudalice da Fatima Vidal Costa -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300).
Sua alegação é de que não contratou, nem autorizou os descontos que vêm sendo feitos em sua conta bancária pela parte ré.
Tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que a parte autora contratou consigo e que esses descontos foram autorizados por ela, devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 19:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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