TJSP - 1022381-69.2023.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:32
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
03/04/2024 14:32
Arquivado Provisoriamente
-
11/01/2024 11:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/12/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP) Processo 1022381-69.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Elias Martins Filho -
Vistos.
I.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Em resumo, alega o autor que ao consultar o cadastro com suas informações pessoais nos sistemas das empresas de cobrança, se deparou com a publicidade de dívida que prescreveu em 28/04/2020 (vencida em 28/04/2015), sendo cobrado em 2023 o valor atualizado de R$ 14.809,46.
Diz que se trata de dívida prescrita, de modo que não poderia estar inscrita na plataforma do Serasa.
Pede, assim, concessão de tutela antecipada para remoção das dívidas prescritas na plataforma do Serasa e, ainda, abstenção da ré de cobrar o consumidor.
Pois bem.
Conforme bem esclarecido pelo autor, inexiste negativação das dívidas prescritas e, sim, cadastro da dívida para eventual negociação possui acesso restrito ao devedor e não serve para consulta pública (fls. 26/28).
Logo, não vislumbro urgência para remoção do cadastro das dívidas na plataforma de negociação do órgão de proteção ao crédito.
Diante disso, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida.
II. 1.
Defiro a gratuidade processual ao autor.
Anote-se. 1.1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.2.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.3.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
III.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
31/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2023 14:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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