TJSP - 1042036-58.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 08:18
Julgado procedente em parte o pedido
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02/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson de Abreu Portari (OAB 294059/SP) Processo 1042036-58.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
A parte requerente pede tutela de urgência para obstar o desconto das parcelas de empréstimo consignado, sob a alegação de que não celebrou o contrato.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente na inicial comporta acolhimento.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presumindo-se a boa-fé das alegações iniciais, considerando que os valores não foram efetivamente utilizados ou sacados pela parte autora, bem como o depósito judicial do montante dos empréstimos, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da possibilidade de descontos das prestações diretamente na conta bancária da parte requerente, atingindo valores que em tese possuem natureza alimentar, relativos a empréstimos que não teria contratado.
Cumpre destacar ainda que não se pode exigir a produção de prova negativa, isto é, acerca de contratação que não teria ocorrido.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "(...) Cessação de descontos de parcelas de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência - Irresignação do banco réu - Insubsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que não se pode exigir da autora a produção de prova de fato negativo - Manifesto risco de lesão a que se sujeitará, em caso de manutenção dos descontos questionados - Reversibilidade da medida - Realização, pela demandante, de depósito judicial dos valores depositados à sua revelia pelo demandado em sua conta-corrente, referente aos contratos impugnados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108426-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020)." Contudo, como o documento de pág. 15/16 demonstra que houve o efetivo empréstimo do valor contratado pela parte requerente, não é justo que usufrua da quantia que lhe foi emprestada e, ao menos tempo, deixe de pagar as parcelas do empréstimo.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência a fim de que o banco requerido se abstenha de realizar o desconto, no benefício previdenciário percebido pela autora das parcelas do empréstimo consignado discutido nesta demanda, no valor de R$24,03, contrato nº 626400112, desde que a parte requerente providencie, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o depósito judicial da importância de R$1,033,10, referente ao valor emprestado (pág. 26).
Efetuado o depósito judicial, OFICIE-SE via e-mail ao INSS para que providencie a suspensão dos descontos, valendo cópia da presente decisão como OFÍCIO.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No caso de inércia da parte requerente na realização do depósito judicial, fica desde logo revogada a tutela provisória, independentemente de nova determinação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a parte ré pelo portal eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Por fim, venham conclusos para deliberação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, caso necessário, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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