TJSP - 1002792-44.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:34
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:53
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 00:00
Autos no Prazo
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10/04/2024 10:50
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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10/04/2024 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
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24/01/2024 15:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:29
Petição Juntada
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31/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1002792-44.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andressa do Livramento Inácio - Reqda: Claro S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
30/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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29/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:51
Petição Juntada
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05/06/2023 09:51
Contestação Juntada
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01/03/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
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27/02/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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